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II SÉRIE — NÚMERO 25

b) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo sobretudo em consideração o disposto nos artigos 197.° e 201.° do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

c) Adaptar as instruções preliminares das pautas aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 518/85, de 31 de Dezembro, atendendo a que as sugeridas instruções, por natureza, terão de ser adaptadas e ou eliminadas até ao fim do período transitório previsto no Acto de Adesão;

d) Alterar a tabela u anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 46 311, de 27 de Abril de 1965, com as alterações posteriormente introduzidas, tendo em conta as adaptações a fazer face ao disposto no artigo 9.° do Tratado de Roma;

e) Isentar do imposto interno de consumo criado pelo Decreto-Lei n.° 133/82, de 23 de Abril, os óleos minerais referidos no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 23 801, de 27 de Abril de 1934, que se destinem exclusivamente a usos industriais, excepto como carburantes, e em cuja aplicação não seja aconselhável tecnicamente o uso de desnaturantes;

/) Reformular os regimes aduaneiros relativos à importação de veículos automóveis, harmoni-zando-os com as respectivas directivas comunitárias, bem como proceder à adequação da fiscalidade automóvel às realidades do mercado e proximidade da liberalização do sector, sem que de tal revisão resulte um agravamento da carga fiscal actualmente em vigor.

Artigo 37.° Imposto do selo

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o regime de letras e livranças estabelecido no artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo, adaptando-o à normalização da letra, tendo em vista o seu tratamento administrativo e informático, e alterar o sistema de tributação, no sentido de cada letra até 2 600 000$ ser utilizada para um capital variável, mantendo-se a permilagem acima de tal valor;

b) Eliminar os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo, uns por terem perdido actualidade e outros por produzirem receita diminuta:

9-A — Alvarás ou autorizações de abertura de estabelecimentos de ensino particular (selo de verba); 10 —Alvarás extraídos de «processos judiciais;

17 —Atestados e suas confirmações; 19 —Autorizações extrajudiciais dadas por escrito particular;

21 —Autos de posse de coisas mobi-

liárias e imobiliárias;

22 —Autos de conciliação;

39 —Cartas de sentença extraídas de

processos forenses;

40 —Cartas testemunháveis;

44 — Certidões e certificados e suas confirmações ou corroborações

[alínea c) do n.° 1 — estampilha];

52 — Concessão para o estabelecimento de caminhos americanos (selo de verba);

62 — Contratos feitos com as empresas que exploram concessões ou privilégios do Estado ou dos corpos administrativos (estampilha);

66 —Declaração escrita dada pelos

conservadores e notários dos motivos da recusa de qualquer acto;

67 — Declaração para poder ser publi-

cado qualquer periódico; 70 —Declarações para casamento perante as repartições do registo civil;

170 —Vistoria em prédios destinados a estabelecimentos de ensino particular;

c) Isentar do imposto do selo o reforço ou aumento do capital social quando realizado por incorporação das reservas de reavaliação dos bens do activo imobilizado;

d) Isentar do imposto do selo as cessões de créditos emergentes de operações bancárias anteriores a 31 de Dezembro de 1986;

t?) Isentar do imposto do selo previsto no artigo 94 do Tabela sobre os montantes caucionados através de garantia bancária, nos casos de concursos para importações de cereais;

f) Isentar do imposto do selo os contratos de empréstimos celebrados entre instituições de crédito portuguesas e instituições e empresas de países que tenham relações de cooperação com Portugal, bem como o devido pelos respectivos juros, desde que tais contratos decorram directamente de acções de cooperação do Governo Português;

g) Isentar do imposto do selo as operações de crédito ao investimento, a prazo igual ou superior a três anos, com vista a baixar o seu custo efectivo, desde que se destinem a financiar investimentos que tenham relevância para a correcção estrutural do défice externo ou do desemprego;

h) Isentar do imposto do selo as operações do crédito agrícola de emergência, criado pelo Decreto-Lei n.° 251/75, de 23 de Maio, cuja responsabilidade directa venha a ser assumida pelo Estado, quer como utilizador directo quer como avalista;

i) Isentar do imposto do selo as operações sobre certificados de depósito, a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral.

Artigo 38.° Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Incluir no artigo 9.° do Código do Imposto; sobre o Valor Acrescentado (CIVA) a isenção para a transmissão de tapeçarias tecidas intei-