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II SÉRIE — NÚMERO 25

b) Isentar do referido imposto os deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60 %, podendo cada beneficiário fruir dessa isenção em relação a um veículo que utilize como combustível o gasóleo quando a respectiva cilindrada não ultrapasse 2500 cm3 e cuja propriedade esteja unicamente inscrita a seu favor.

Artigo 42.° Imposto de compensação

Fica o Governo autorizado a:

á) Rever a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, por forma a tornar mais equitativa a repartição da sua carga e introduzir maior eficácia no respectivo sistema de prevenção e repressão de fraudes e evasão fiscais;

b) Alterar a redacção do n.° 3 do artigo 5.° do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 354-A/82, de 4 de Setembro, no sentido de alargar o benefício ali previsto para os deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60 % a veículos de cilindrada não superior a 2500 cm3.

Artigo 43.° Imposto de circulação e de camionagem

Fica o Governo autorizado a criar um novo imposto sobre veículos automóveis e seus reboques afectos ao transporte de mercadorias, o qual substituirá os actuais impostos de circulação e camionagem e tomará como base de referência a imputação dos encargos pela utilização das infra-estruturas, tendo em consideração o peso bruto dos veículos na sua correlação com o desgaste de infra-estruturas, por forma a uma harmonização legislativa no âmbito das Comunidades Europeias.

Artigo 44.°

Mercado de capitais

1 — Relativamente às sociedades que procederem até 31 de Dezembro de 1987 à oferta pública de acções através de emissões com subscrição pública fica o Governo autorizado a conceder, nos três primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, a redução de 40 % das taxas da contribuição industrial, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Que as acções representativas do capital social das sociedades em causa estejam cotadas no mercado oficial de qualquer das bolsas de valores na data da emissão ou, tendo requerido a admissão à cotação antes dessa data, a mesma bolsa haja reconhecido que só com a emissão pública se encontram verificadas todas as condições de admissão, devendo num e noutro caso manter-se a cotação até ao final do ano a que respeita a redução;

b) Que o número de acções que constituem a oferta pública corresponda, pelo menos, a 300 000 contos de valor nominal ou a um quarto do capital social, resultante da constituição ou do aumento do capital;

c) No caso de o contribuinte estar a beneficiar ainda da redução da taxa estabelecida no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 172/86, de 30 de ¡unho, a aplicação da redução da taxa referida neste número só será aplicável ao exercício de 1989.

2 — Fica o Governo autorizado a equiparar a oferta pública de venda de acções à emissão por subscrição pública para fins de aplicação dos incentivos do número anterior, desde que efectuada na bolsa e preencha os requisitos ali enunciados.

3 — Fica o Governo autorizado a suspender desde 1 de Janeiro de 1987 os incentivos fiscais dirigidos à compra ou subscrição de acções, certificados de fundos de investimento mobiliários, e similares, de modo a ter em devida conta a conjuntura da procura nos mercados primários e secundários de títulos.

4 — Fica o Governo autorizado a clarificar o regime fiscal das operações de reporte de títulos de modo a considerar incluídos na incidência da contribuição industrial os ganhos do vendedor-recomprador e na do imposto de capitais os ganhos do comprador-revendedor, qualquer que seja a natureza dos títulos e do emitente.

5 — Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos fundos de investimento imobiliários, regulados pelo Decreto-Lei n.° 246/85, de 12 de Tulho, de modo que os participantes não sejam objecto de tratamento fiscal menos favorável do que aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos, e, bem assim, a estabelecer os incentivos fiscais que se mostrem necessários para afastar os impedimentos de ordem fiscal à sua constituição e para promover a solidez e rendibilidade e a captação de poupanças por seu intermédio, tendo em vista a sua importância como instrumento de dinamização da construção civil e do mercado de arrendamento.

6 — Fica o Governo autorizado a isentar do imposto de sucessões e doações por avença as obrigações emitidas nas condições previstas na alínea c) do artigo 31.° da presente lei.

Artigo 45.°

Incentivos fiscais às sociedades de capital de risco

Fica o Governo autorizado a completar o quadro fiscal das sociedades de capital de risco com os seguintes incentivos:

a) Consideração como custo para determinação do lucro tributável em contribuição industrial, a título de remuneração convencional do capital, do produto dos capitais próprios por uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal, deduzida de quatro pontos percentuais;

b) Dedução ao lucro tributável em contribuição industrial dos ganhos obtidos pela venda de acções ou de quotas de sociedades' nacionais, desde que tenham estado na posse da SCR por um período não inferior a quatro anos, até