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II SÉRIE — NÚMERO 25

quer outro tipo de remuneração de obrigações ou outros títulos sujeitos ao mesmo regime fiscal emitidos por sociedades, empresas públicas ou outras entidades;

b) Revogar o n.° 8 do artigo 10.° do Código do Imposto de Capitais;

c) Isentar de imposto de capitais os juros de obrigações emitidas em 1987 de vida mínima igual ou superior a oito anos;

d) Aditar um número ao artigo 10.° do referido Código, estabelecendo a isenção de imposto de capitais relativamente aos juros de depósitos a prazo constituídos pelas instituições de crédito no Banco de Portugal;

é) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes ao ano de 1987, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7." e na parte final do n.° 2 do artigo 19.°, ambos do Código do Imposto de Capitais;

/) Durante o ano de 1987, a taxa de imposto de capitais sobre juros de obrigações, com excepção dos títulos de dívida pública, será de 10%;

g) Dar nova redacção ao artigo 4.° da Lei n.° 21-B/77, de 9 de Abril, no sentido de a taxa de 3,3 % nele prevista ser aplicada unicamente aos juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados produzidos por «Conta poupança-emigrante», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», desde que, neste último caso, as contas tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários provenientes do exterior devidamente comprovados;

h) Aditar ao artigo 9.° do Código do Imposto de Capitais um novo número com a seguinte redacção:

6-A — Os juros de mora a que tenham direito os lesados nos acidentes de viação e os trabalhadores por créditos emergentes do seu contrato de trabalho;

não se aplicando o disposto aos artigos 3.°, n.° 3, e 57." do Código do Imposto de Capitais.

Artigo 32.° Imposto profissional

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar de 350 000$ para 385 000$ o limite da da isenção prevista no artigo 5.° do mesmo Código;

b) Dar nova redacção ao § 1.° do artigo 10." do Código do Imposto Profissional, no sentido de que as despesas referidas no n.° 1* daquele artigo só sejam de considerar para efeitos de apuramento da matéria colectável quando devidamente documentadas, desde que o contribuinte não ultrapasse nos seus negócios os montantes estabelecidos no artigo 53.°, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Substituir a tabela das taxas do imposto profissional, constantes do artigo 21.° do respectivo Código, pela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — São reformulados o n.° 2 e o § 2.° do artigo 10." do mesmo Código, no sentido de estabelecer o seguinte:

a) As reintegrações dos activos imobilizados são consideradas para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto profissional pelas importâncias resultantes da aplicação das percentagens constantes da regulamentação aplicável à contribuição industrial;

b) As despesas indispensáveis à formação do rendimento previsto nas alíneas 6), c) e d) do n.° 2 do artigo 10.° do Código do Imposto Profissional são consideradas como deduções para efeitos do apuramento da matéria colectável, pelos respectivos valores devidamente documentados;

c) O disposto nas alíneas a) e b) deste número aplica-se aos contribuintes que disponham de contabilidade devidamente organizada. Para os restantes contribuintes aplicam-se as deduções fixas previstas na tabela anexa referida no § 2.° do artigo 10." do Código do Imposto Profissional, cujas taxas são elevadas de quatro pontos percentuais, com excepção da relativa à rubrica «2.2 — Urbanistas», que é elevada era seis pontos percentuais.

3 — A alínea /) do artigo 3.° do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção:

f) Os subsídios de refeição, até ao limite de 500$ por dia útil.

4 — Com vista ao fomento das exportações de serviços de apoio à produção, fica o Governo autorizado a estabelecer deduções na matéria colectável do imposto profissional de rendimentos provenientes das referidas exportações de uma importância de 20 % dos valores recebidos dessas mesmas exportações.

Artigo 33.° Imposto complementar

Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de imposto complementar, secções A e B, durante os anos de 1987, 1988 e 1989, os rendimentos referidos no n.° 5 do artigo 6." do Código do Imposto de Capitais;