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23 DE DEZEMBRO DE 1986

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preços e rendimentos, finanças públicas, situação monetária e relações externas, assegurando sempre a independência técnica e científica dos referidos relatórios e estudos.

2 — O Governo organizará no 1.° trimestre de 1987 as acções necessárias ao estudo e aplicação, a partir do início do 2.° semestre do mesmo ano, de metodologias de previsão de curto prazo e de tratamento de informação, designadamente de composição de séries cronológicas e composição de indicadores.

3 — Serão objecto de debate na Assembleia da República as bases do sistema de informação sobre a situação económica e social, a cuja revisão o Governo procederá até ao termo do prazo previsto no número anterior.

Artigo 27.° Aquisição de serviços não especificados

O Governo adoptará as providências necessárias para que no orçamento de cada ministério a rubrica «Aquisição de serviços não especificados» inclua tão-só, e com carácter meramente residual, as dotações insusceptíveis de classificação em rubrica própria.

CAPITULO IV Sistema fiscal

Artigo 28.°

Cobrança de impostos

Durante o ano de 1987 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 29.° Adicionais

Fica o Governo autorizado a manter o adicional de 15 % sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1987.

Artigo 30.° Contribuição industrial

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção à alínea d) do artigo 36.° do Código da Contribuição Industrial, no sentido de explicitar que nos casos em que os valores dos donativos excedam os limites fixados nas alíneas anteriores será de aceitar como custo do exercício a importância que resultar da soma desses limites com 50 % do excesso;

b) Rever o regime de : ributação dos rendimentos provenientes de qt aisquer títulos da dívida pública, incluindo bilhetes do Tesouro, por forma a considera-os, na totalidade, e já no exercício de 1987, abrangidos no âmbito da previsão do n.° 3 do artigo 23.° do Código da Contribuição li dustrial.

2 — No quadro de negcciações a estabelecer com as Comunidades Europeias fica o Governo autorizado a introduzir no regime estibelecido pelo Decreto-Lei n.° 197-C/86, de 18 de filho, alterações tendentes a promover os investimentos orientados para actividades exportadoras ou para a su jstituição concorrencial de importações, de modo que tais investimentos possam beneficiar do crédito fisca por investimentos até ao dobro das taxas vigentes <:m geral.

3 — Deverá o Governo informar a Assembleia da República de eventuais alt< rações desejáveis, tendentes a promover os investiment w orientados para actividades exportadoras ou para i substituição concorrencial de importações, face às ne 'ociações a estabelecer coro as Comunidades Europeia:.

4 — Com vista ao fomeito das exportações de serviços de apoio à produção fica o Governo autorizado a estabelecer deduções na i natéria colectável da contribuição industrial de rendi nentos provenientes das referidas exportações de um i importância de 20 % dos valores recebidos dessas laesmas exportações.

5 — Fica o Governo autorizado a considerar como custo do exercício, nos ten nos e para os efeitos do disposto no artigo 26.° do Cédigo da Contribuição Industrial, importância correspnndente ao dobro da verba despendida com salários ¡ astos com novos postos de trabalho criados com carácter permanente durante os anos de 1987 e 1988, mas restringindo tal benefício às regiões com especial incidência de desemprego e até ao limite de três veze; o salário mínimo nacional por posto de trabalho criado.

6 — Fica o Governo a Jtorizado a estabelecer que seja considerada como cu; to para efeito de determinação do lucro tributável em contribuição industrial, em relação aos exercícios de 1987, 1988 e 1989, a título de remuneração convenci Dnal do capital social, uma importância calculada con: base no valor dos aumentos de capital social realizadc s em 1987, por entregas em dinheiro, mediante a apl cação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banx) de Portugal deduzida de quatro pontos percentuai;.

7 — O n.° 2 do artigo í.° do Decreto-Lei n.° 197-€/< 86, de 18 de Julho, passi a ter a seguinte redacção:

Não é susceptível de beneficiar deste incentivo fiscal o investimento em activo fixo corpóreo em estado usado, salvo < uando constitua um aumento de formação bruta d :> capital fixo nacional e seja de valor superior a 100 milhões de escudos.

Artgo31.° Imposto de capitais

Fica o Governo autor zado a:

a) Dar nova redacção ao n.° 3 do artigo 6." do Código do Impo: to de Capitais, no sentido de clarificar que o nesmo abrange os juros, prémios de reembo so ou de amortização e qual-