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23 DE DEZEMBRO DE 1986

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b) Elevar para 295 000$ e 500 000$ os valores indicados, respectivamente, nas alíneas a) e 6) do n.° 1 do artigo 11." do Código do Imposto Complementar;

c) Alterar o artigo 29.° do mesmo Código, no sentido de elevar:

1) Para 115 000$ o limite máximo de 105 000$ estabelecido no corpo daquele artigo;

2) Para 200 000$ e 390 000$ os valores indicados, respectivamente, nas subalí-neas 1) e 2) da alínea a);

3) Para 70 000$ e 50 000$ as deduções estabelecidas na subalínea 3) da alínea a) e para 70 000$ a prevista nas subalt-neas 4) e 5) da mesma alínea;

4) Para 350 000$ o limite mínimo mencionado no § 10.°;

d) Substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33." do respectivo Código, pelas seguintes:

TABELA I

Casados a não separados judicialmente de pessoas e bens

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

TABELA II

Não casados e casados separados Judiciaimente de pessoas e bens

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

e) Alterar o artigo 30.° do Código do Imposto Complementar de modo a passar para 100 % a percenatgem de 50 % actualmente prevista na respectiva alínea h), até ao ümite de 17 500$ de despesas por mês escolar e por estudante, incluindo as importâncias gastas com livros escolares obrigatórios.

Artigo 34.° Imposto de mais-valias

1 — Fica o Governo autorizado a isentar do imposto de mais-valias durante o ano de 1987 os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação.

2 — Alterar o artigo 11.° do Código do Imposto de Mais-Valias de modo a permitir que no valor de aquisições sejam deduzidas as importâncias comprovadamente despendidas em obras de infra-estruturação dos terrenos.

Artigo 35.° Sisa e imposto sobre as sucessões e doações

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao artigo 30.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações no sentido de ser fixado em 15 o factor de capitalização dos prédios urbanos, passando para 12 o limite da sua fixação pelo chefe da repartição de finanças e para 8 o limite do director de finanças distrital, no-sen-tido de ser permitido ao contribuinte requerer a fixação ao chefe da repartição de finanças quando a ela não se tenha procedido e ainda determinando a obrigatoriedade de os louvados mencionarem sempre o factor de capitalização que lhes pareça adequado aos prédios avaliados;

6) Dar nova redacção à regra 19." do § 3.° do artigo 19.° do referido Código, passando a referência ao crédito) nos termos dos Decretos--Leis n.°* 435/80, de 2 de Outubro, e 149/ 81, de 4 de Junho, para legislação que estabeleça o regime de concessão de crédito para a habitação;

c) Isentar de sisa até 31 de Dezembro de 1987 as primeiras transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que o imposto incida não ultrapasse 10 000 000$.

Artigo 36.° Regime aduaneiro

No âmbito aduaneiro fica o Governo autorizado a:

a) Regulamentar as convenções de Viena relativas às relações diplomáticas e consulares, transpondo para a lei interna as imunidades e privilégios consulares decorrentes das convenções em causa;