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II SÉRIE - NÚMERO 25

e agentes que reúnam os requisitos previstos na lei a normal progressão na carreira.

8 — O Governo aprovará legislação tendente a não permitir a admissão e a renovação do exercício de funções remuneradas, no âmbito dos serviços da administração central e local, de pessoal aposentado, reformado ou abonado de pensão de reserva, bem como beneficiários de pensão atribuída por instituições de segurança social, exceptuando a modalidade de contrato de prestação de serviço regulado pela lei civil.

9 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime especial instituído pelos Decre-tos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 310/84, de 1 de Outubro, para os deficientes das Forcas Armadas e equiparados.

Artigo 11.°

Indemnização aos cidadãos sujeitos a trabalhos forçados no campo de concentração do Tarrafal

1 — Aos cidadãos nacionais que hajam sido internados no campo de trabalho do Tarrafal é atribuída, nos termos seguintes, uma indemnização simbólica, expressão do público reconhecimento da República Portuguesa por relevantes serviços prestados à liberdade e à democracia.

2 — A indemnização prevista no número anterior traduz-se no pagamento pelo Estado de uma subvenção mensal vitalícia, cumulável, de valor idêntico ao do montante roais elevado do salário mínimo nacional, isenta de quaisquer deduções, a requerimento do próprio cidadão ou dos seus herdeiros, aplicando-se os termos e princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro.

3 — O Governo adoptará as providências regulamentares, organizativas e financeiras necessárias à aplicação do disposto no presente artigo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

Artigo 12.°

Aumento das pensões e reformas mínimas

As pensões mínimas do regime geral da Segurança Social e do regime dos trabalhadores agrícolas serão aumentadas simultaneamente e em proporção idêntica à do salário mínimo nacional aplicável ao respectivo sector no ano de 1987.

Artigo 13."

Indemnizações compensatórias a transportes colectivos municipalizados

1 — No ano de 1987 é transferida uma verba de 350 000 contos, a título de indemnização compensatória, devida pelo tarifário social estabelecido na exploração de serviços de transportes colectivos urbanos de âmbito municipal pelas Câmaras Municipais de Aveiro, Barreiro, Braga, Coimbra e Portalegre.

2 — A verba referida é distribuída pela aplicação do critério passageiro/quilómetro transportado.

3 — O Governo regulamentará, por decreto-lei, o regime de atribuição aos Municípios referidos no n.° 1

de indemnizações compensatórias decorrentes do tarifário social estabelecido relativas a anos subsequentes ao presente exercício orçamental.

Artigo 14.° Regime de dedicação exclusiva

1 — É inscrita no orçamento das despesas do Ministério das Finanças uma dotação específica de 4000 milhares de contos, destinada a assegurar a contrapartida suficiente para o novo regime legal de dedicação exclusiva dos docentes do ensino superior e do pessoal de investigação científica.

2 — A utilização no decurso do exercício de 1987 da verba referida no número anterior, no que diz respeito ao regime de diuturnidades especiais dos docentes do ensino superior e do pessoal da carreira de investigação científica, será objecto de regulamentação a aprovar pelo Governo, mediante decreto-lei, dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 15.°

Programas de reequipament» e de Infra-estruturas das Forças Armadas

1 — O Governo, pelo Ministério da Defesa Nacional, continuará a dar execução aos programas de «equipamento c de infra-estruturas em coriformidade com a lei de programação militar, utilizando para tanto, além das dotações inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, os meios financeiros provenientes de acordos de defesa celebrados entre Portugal e outros países.

2 — Da verba inscrita no Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, a autorização da despesa de 2,165 milhões de contos fica condicionada aos termos definidos pela lei de programação militar, a aprovar pela Assembleia da República.

3 — Os meios financeiros provenientes dos acordos de defesa celebrados entre Portugal e outros países e respeitantes a 1987, bem como as respectivas aplicações, constam do mapa anexo a este orçamento.

Artigo 16.° Execução financeira do PJOOAC

1 — Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa vn do Orçamento do Estado as alterações que tiver por convenientes, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1987, desde que os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa não sejam superiores a 20 % do crédito orçamental atribuído, não transitem entre ministérios e não seja alterada a respectiva classificação funcional nem aumentada a despesa total anual.

2 — As alterações à programação da execução prevista no número anterior serão obrigatoriamente publicadas no Diário da República, sem prejuízo de poderem produzir efeitos independentemente da publicação.