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23 DE DEZEMBRO DE 1986

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dução da dívida em anos futuros, ficando autorizado a proceder:

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;

b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores;

e) A reduzir o endividamento externo, por contrapartida da emissão de divida interna, acrescendo aos limites estabelecidos no artigo 3."

Artigo 6.°

Informação do Governo à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Artigo 7.° Garantia de empréstimos

1 — Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — Mantêm-se o limite fixado na Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, para a concessão de avales relativos a operações financeiras internas, e o limite fixado na Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.

3 — A concessão dos avales do Estado competirá ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, sendo revogado o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 159/75, de 27 de Março.

Artigo 8.°

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 — Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos.

2 — As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças.

3 — Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto neste artigo fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante fixado no n.° 1.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

CAPÍTULO III Execução e alterações orçamentais

Artigo 9.°

Execução orçamental

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 10.° Recursos humanos

1 —A política de recursos humanos a adoptar pelo Governo em 1987 visará o aumento da eficiência e da eficácia da Administração, mediante a aplicação dos instrumentos de mobilidade e a reafectação do reforço dos incentivos de colocação à periferia, de modo que não haja aumento global do número de efectivos da Administração Pública em 1987 e se obtenha uma rigorosa utilização dos recursos orçamentais.

2 — Um serviço que liberte pessoal para outros serviços poderá ser compensado com aumento de dotação para outras aplicações, podendo ao mesmo tempo ser congeladas as verbas de pessoal libertadas pelas saídas dos funcionários e agentes.

3 — Poderão aposentar-se com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica, os funcionários e agentes que, qualquer que seja a sua idade, reúnam 36 anos de serviço.

4 — O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais — QEI —, enquanto na situação de disponibilidade, tem apenas direito, a partir do 30.° dia, a 90 % do vencimento correspondente à respectiva letra, bem como aos demais direitos e regalias previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro.

5 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de definir o regime de aposentação antecipada e bonificada para os trabalhadores da administração central, regional e local, tomando por base o regime contido na Lei n.° 9/86, de 30 de Abril.

6 — O Governo tomará as disposições adequadas à regularização da situação do pessoal que, embora designado por tarefeiro, reúna os requisitos exigidos pela lei geral para a integração ou admissão na Administração Pública, provendo a sua integração através de recurso a concursos internos, abertos para o efeito.

7 — No ano de 1987, o Governo, para o preenchimento das vagas existentes nos quadros de pessoal da Administração Pública, promoverá a abertura de concursos de acesso, de forma a garantir aos funcionários