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23 DE DEZEMBRO DE 1986

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ramente à mão, em tear alto ou baixo liço, tiradas de maquetas ou cartões de artistas cuja manufactura seja controlada por estes, de tiragem não superior a oito exemplares, incluídos os dois do artista, devendo cada exemplar integrar na tecedura, além do respectivo número, o nome do artista e da manufactura;

6) Reformular os artigos 13.° e 15.° do Cl VA, por forma a adaptar as isenções do imposto nele previstas às regras aduaneiras resultantes do direito comunitário sobre a matéria;

c) Regular o direito à isenção do IVA para as exportações efectuadas por adquirentes residentes no estrangeiro, a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 14.° do CIVA, passando a excluir do direito à isenção:

0 Os produtos alimentares que não sejam

bebidas e os tabacos; ii) As obras de arte, colecção e antiguidades de valor superior a 200 000$ e as pedras preciosas não montadas; «0 As vendas a não residentes, quando as aquisições de bens não atinjam os montantes referidos na Directiva 69/169/ CEE e sucessivas alterações;

d) Reformular o artigo 17.° do CIVA, por forma a definir o valor tributável dos bens importados, como o preço pago ou a pagar pelo importador, ou, na sua falta, o valor normal;

é) Conceder aos sujeitos passivos não estabelecidos era Portugal o direito à restituição do IVA aqui suportado e regulamentar o processo do reembolso, tendo em conta as directivas comunitárias sobre a matéria; /) Retirar a rubrica 2) da lista iu anexa ao CIVA e sujeitá-la à taxa geral de 16 %;

g) Eliminar a alínea c) do artigo 13.° do CIVA e dar nova redacção ao n.° 2 do artigo 15.° do mesmo Código, no sentido de nele incluir também as aquisições de ambulâncias e viaturas para transportes colectivos de utentes dos equipamentos sociais das instituições particulares de solidariedade social.

2 —A alínea q) do n.° 1 do artigo 13." do CIVA passa a ter a seguinte redacção:

q) As importações de veículos automóveis ligeiros, como tal considerados nos termos do artigo 27.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39 672, de 20 de Maio de 1954, por emigrantes com pelo menos dois anos de actividade produtiva no país de imigração, desde que o veículo seja sua propriedade há pelo menos seis meses, a sua importação resulte do regresso definitivo do emigrante ao País e não seja alienado ou por qualquer outra forma onerado antes de decorridos quatro anos contados desde a data de importação definitiva, não se aplicando esta última restrição se entretanto ocorrer o falecimento do emigrante proprietário.

3 — 0 artigo 9.°, n.° 19.°, alínea b), do CIVA passará a ter a seguinte redacção:

Gravuras, estampas, litografias e serigrafias, de tiragem limitada até 200 exemplares, com exclusão das obtidas por processos mecânicos ou fotomecânicos, e desde que directamente extraídas de matrizes executadas à'mão pelos próprios artistas.

Artigo 39.°

IVA—Regime especial do tabaco manufacturado e íósforos

Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 346/85, de 23 de Agosto, no sentido de o adaptar ao novo regime de fixação de preços do tabaco, decorrente da Directiva 72/464/CEE, que obriga à uniformização desse regime para produtos de fabrico nacional e importados.

Artigo 40.°

Regime fiscal dos tabacos

Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:

á) Elevação até 15 % do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;

b) Elevação até 53 % da taxa da componente ad valorem do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;

c) Introdução do imposto mínimo sobre os cigarros, conforme é definido no artigo 10.° da Directiva 72/464/CEE, e fixação do mesmo valor até 90 % da incidência total do imposto do consumo no escalão de preço mais vendido;

d) Revisão dos regimes de taxas do imposto de consumo relativo aos cigarros, no sentido da sua harmonização com os compromissos internacionais de Portugal.

2 — É revogada a alínea a) do artigo 15.°, no sentido de tributar em sede de contribuição industrial a produção e a comercialização de tabacos.

Artigo 41."

Imposto especial sobre veículos ligeiros e de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção à alínea a) do artigo 1.° da Lei n.° 34/83, de 21 de Outubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e aos automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, cora cilindrada superior a 1750 cm3 e a 2000 cm3, respectivamente para os veículos que utilizam como combustível a gasolina e o gasóleo, com antiguidade inferior a cinco anos;