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II SÉRIE — NÚMERO 25

relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.

2 — Fica o Governo autorizado a rever, no prazo de 180 dias, a tributação dos trabalhadores residentes no País, quando deslocados no estrangeiro, ao abrigo dos acordos de cooperação e ao serviço de empresas com sede efectiva no continente e regiões autónomas.

3 — Ficam, desde já, excluídos da sujeição a imposto profissional prevista no § 4.° do artigo 2.° do Código do Imposto Profissional e introduzida pelo Decreto-Lei n.° 115-B/85, de 18 de Abril, os trabalhadores nas condições referidas no número precedente.

Artigo 66."

Situações especiais decorrentes da descolonização

Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.° 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1987.

Artigo 67.° Tributação dos cargos públicos

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Adoptar as medidas adequadas com vista a que, com a necessária flexibilidade, como o exige a diversidade das situações em presença, se assegure a partir de 1 de Janeiro de 1987 a tributação das remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados de qualquer tribunal, magistrados do Ministério Público, elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargos políticos;

b) Incorporar nas remunerações ilíquidas as compensações necessárias para que a tributação das remunerações referidas na alínea anterior tenha, para os interessados, efeitos neutros em termos de remuneração líquida em 1987, a nível individual e para cada cargo exercido.

2 — São abrangidos pelo disposto no número anterior os funcionários dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos e quaisquer outros funcionários que, pela natureza das funções e dos respectivos organismos, sejam equiparáveis.

3 — O Governo promoverá, do mesmo modo e com a necessária flexibilidade, a tributação dos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e dos docentes das escolas particulares e cooperativas.

Artigo 68.°

Imposto sobre produtos petrolíferos

1 — Os valores unitários do ISP, criados pelo artigo 41.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, são variáveis e correspondem à diferença entre o preço de venda ao público e o respectivo custo.

2 — Para efeitos da aplicação do número anterior entende-se por custo de cada produto a soma dos seguintes componentes, estabelecidos nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 38/84, de 2 de Fevereiro, acrescidos do imposto interno de consumo, do imposto sobre o valor acrescentado e dos direitos de importação:

a) Valor aduaneiro de importação à saída das. refinarias nacionais ou dos locais a tanto equiparados;

b) Valor da compensação pela obrigatoriedade de assegurar reservas de produto em território nacional;

c) Valor correspondente ao custo financeiro-cam-bial e à taxa de utilização do porto de Sines associado ao aprovisionamento de matérias--primas e produtos;

d) Margem de comercialização.

3 — Os valores unitários do ISP sobre os produtos abaixo mencionados serão fixados para vigorar a partir da data de entrada em vigor desta lei, em níveis compreendidos nos intervalos constantes do quadro seguinte, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possa corresponder a valores inteiros em escudos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(o) Sem limite mínimo.

4 — Após a fixação dos seus níveis iniciais, nos termos do disposto nos números anteriores, as taxas do ISP podem variar, de acordo com as seguintes regras:

a) Podem exceder os limites referidos no n.° 3 por forca de variações nos respectivos custos, com excepção dos fuelóleos, a que se aplica o disposto na alínea c) deste número;

b) Podem vir abaixo dos limites referidos no n.° 3 por força de variações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar num período de quatro meses 15 % dos mesmos limites o Governo procederá aos ajustamen-