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23 DE DEZEMBRO DE 1986

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tos necessários nos preços de venda ao público para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados no n.° 3; c) Se as taxas do ISP sobre os fuelóleos excederem os limites referidos no n.° 3 por força das variações dos respectivos custos em pelo menos 10 % dos mesmos limites durante um periodo de quatro meses, o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda para que as taxas regressem aos limites fixados no n.° 3.

5 — O Governo deve transmitir quadrimestralmente à Assembleia da República os resultados da aplicação do ISP.

Artigo 69.°

Imposto extraordinário sobre lucros

No quadro da redução gradual da carga tributária, em particular da que tem carácter extraordinário, fica o Governo autorizado a manter, mas com taxa reduzida a metade, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1986, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 119-A/ 83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.

Artigo 70.°

Medidas tributárias aplicáveis a trabalhadores na situação de retribuições em atraso

1 — São suspensos os processos de execução fiscal em que os executados sejam trabalhadores com retribuições em atraso e que provem a situação.

2 — A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições, findo o qual se renovará a execução em causa.

3 — Os trabalhadores que se encontrem em situação de salários em atraso são ainda objecto de outras medidas fiscais adequadas à sua situação, nomeadamente a suspensão ou isenção de obrigações fiscais enquanto tal situação se mantiver.

Artigo 71.°

Impostos de fundos o serviços autónomos e da Segurança Social

1 — O regime legal dos impostos, contribuições, diferenciais e outros tributos cobrados pelos serviços autónomos, pelos fundos autónomos e pela Segurança Social e pelos organismos de coordenação económica e institutos públicos só pode ser modificado pela Assembleia da República.

2 — O disposto no número anterior não se aplica a taxas pagas pelos utilizadores directos dos bens e serviços fornecidos por fundos e serviços autónomos, pela Segurança Social e pelos organismos de coordenação económica e institutos públicos, contanto que o respectivo montante corresponda ao custo dos referidos bens e serviços.

Artigo 72."

Taxa social única sobre subsídios de alimentação

A partir de 31 de Março de 1987 ficam isentos de taxa social única os subsídios de refeição, pagos em dinheiro ou em senhas de almoço, até ao limite de 500$ por dia útil.

Artigo 73.°

Imposto sobre máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão

Todas as taxas da tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro, serão multiplicadas por um factor de correcção igual a 3 e constituirão receita do Estado.

Artigo 74.° Taxas moderadoras

1 — São revogadas as seguintes taxas moderadoras, criadas pelo artigo 4.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 57/86, de 20 de Março, e fixadas pela Portaria n.° 334-A/86, de 5 de Julho:

a) Nos serviços de urgência hospitalares e nos serviços de atendimento permanente;

b) Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços públicos de saúde.

2 — Para além das isenções de pagamento das taxas moderadoras, previstas no n.° 1 do artigo 1.° da Portaria n.° 344-A/86, de 5 de Julho, serão também

isentos:

a) Os trabalhadores subordinados ou por conta própria que percebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional;

b) Os doentes portadores de doença crónica a definir pelo Ministério da Saúde, segundo o critério já aplicado para a concessão de gratuitidade dos medicamentos.

Artigo 75.° Sobre a remuneração dos títulos de participação

1 — Aos detentores de títulos de participação emitidos a partir de 1 de Janeiro de 1987 será concedida unicamente remuneração anual, fixa e variável, nos termos do decreto-lei que instituiu, sendo vedada, designadamente, a atribuição a título gratuito de novos títulos de participação quando a empresa emitente proceda a aumentos do capital estatutário por incorporação de reservas livres.

2 — Está sujeita a imposto de capitais a remuneração de títulos de participação ou quaisquer outros aos quais seja aplicável o regime fiscal das obrigações, quando a respectiva emissão tenha tido lugar após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 1987.

Artigo 76.°

Impede a concessão arbitrária de Isenção do Imposto de capitais e do imposto complementar aos rendimentos de obrigações.

E revogado o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 46 492, de 18 de Agosto de 1965.