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II SÉRIE — NÚMERO 25

Artigo 77.° Avaliação dos benefícios fiscais

1 — O Governo adoptará as providências necessárias para o registo e avaliação dos montantes não cobrados durante o ano de 1987 por força dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo de legislação em vigor, discriminando por cédulas fiscais e explicitando os que têm repercussão sobre a receita da administração central e sobre a administração local, distinguindo neste caso as que resultam de novas isenções criadas na presente lei das já anteriormente existentes.

2 — Será comunicada à Assembleia da República, até 30 de Junho de 1987, a estimativa do valor dos benefícios fiscais para o ano corrente, incluindo a respectiva distribuição distrital, bem como a relação dos diversos benefícios existentes e a sua justificação económica e social.

CAPITULO V Finanças locais

Artigo 78.° Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 89,5 milhões de contos para o ano de 1987.

2 — Às transferências financeiras a que se refere o n.° 1 deste artigo são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60 % e 40 %, respectivamente.

Arrigo 79.° Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro

0 montante global a atribuir a cada município no ano de 1987 é o que consta do mapa vi anexo.

Artigo 80.° Auxilio financeiro às autarquias focais

No ano de 1987 será afectada uma verba de 310 000 contos, destinada à concessão de auxilio financeiro ás autarquias locais, nos termos do n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março.

Artigo 81.° Finanças distritais

1 — Será inscrita no orçamento do Ministério do Plano e da Administração do Território a importância de 350 000 contos, destinados ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 14/86, de 30 de Maio.

2 — No ano de 1987 será de 15 % a percentagem das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis que constitui a receita do Estado, percentagem que será entregue mensalmente nos cofres

do Estado até ao dia 10 de cada mês seguinte àquele a que respeita e destinada a financiar os encargos referidos no número anterior.

Artigo 82.° Juntas de freguesia

No ano de 1987 o Governo comparticipará no financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia, até ao montante de 300 000 contos, que possibilite a satisfação dos compromissos assumidos.

Artigo 83.° Imposto para o serviço de Incêndios

1 — Durante o ano de 1987 o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.° a 5.° do artigo 708.° do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 10/79, de 2 de Março.

2 — O imposto a que se refere o § 1.° do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.

3 — As percentagens referidas no § 5.° do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho, de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

Artigo 84.° Sisa

No ano de 1987 a sisa constitui, na sua totalidade,

receita municipal, sendo o produto da cobrança realizado em cada mês, referente à liquidação daquele ano, entregue à respectiva câmara municipal até ao dia 15 do mês seguinte, sendo o valor percentual de encargos de cobrança liquidada de 1,5 % previsto na Lei das Finanças Locais.

Artigo 85.° Tributação das actividades turísticas

1 — Em 1987 constituem receitas das autarquias 37,5 % do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo.

2 — Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50 % das receitas a que se refere a alínea b) do n.° 1 deste artigo serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

3 — As receitas a que se referem os números anteriores não podem ser, em 1987, inferiores às recebidas em 1986 por cada câmara municipal e órgão local ou regional de turismo, nos termos e por força do artigo 76.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, acrescidos de 14%.

4 — O Governo procederá à regulamentação do disposto nos n.** 1 e 2 deste artigo, por forma que o valor de 37,5 % da receita bruta do IVA a que esses números se referem seja entregue aos municípios e aos órgãos locais ou regionais de turismo onde os serviços turísticos são efectivamente prestados.