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23 DE DEZEMBRO DE 1986

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6) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes de concentração ou cooperação e dos aumentos de capital destinados à reorganização;

c) Redução dos prejuízos sofridos nos três últimos exercícios pelas empresas concentradas e ainda não deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos três primeiros exercícios da empresa resultantes da concentração.

Artigo 60.° Sociedades «holding»

No ámbito da revisão do quadro legal das sociedades de controle (holding) fica o Governo autorizado a alterar o respectivo regime fiscal de modo a promover a sua participação no reforço do tecido empresarial português, nomeadamente no sentido de não serem penalizadas a facturação de serviços, a gestão centralizada das tesourarias des grupos e outras acções decorrentes da natureza das sociedades em causa.

Artigo 61.° Seguros e fundos dc pensôss

1—Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao artigo 35.° do Código da Contribuição Industrial, no sentido de serem consideradas realizações de utilidade social para efeito da determinação dos lucros tributáveis as contribuições das empresas a favor da generalidade dos trabalhadores para seguros de doença, para seguros que garantam benefícios de reforma, invalidez ou sobrevivência e para fundos de pensões com o mesmo objectivo, fixando-se um limite máximo percentual em relação à massa salarial; h) Alterar a regra 7.a-A do artigo 15.° do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger as rendas temporárias ou vitalícias garantidas por fundos de pensões a cargo de entidades legalmente autorizadas a proceder ao seu pagamento;

c) Elevar para 150 000$ o limite da dedução estabelecida na alínea b) do artigo 30.° do Código do Imposto Complementar, incluindo no âmbito dessa dedução os prémios dos seguros de doença e contribuições para fundos de pensões e outras formas de previdência, até aos limites de 100 000$ por contribuinte solteiro e 200 000$ por casal, mais 50 000$ por filho;

d) Alterar o artigo 13 da Tabela Geral do Imposto do Selo, por forma a isentar do imposto os prémios de seguros de vida;

e) Dar nova redacção ao n.° 3 do artigo 21.° do Decreto n.° 17 555, de 5 de Novembro de 1929, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 156/83, de 14 de Abril, de modo a excluir os prémios do ramo «Vida»;

/) Dar nova redacção à alínea a) do n." I do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 234/81, de 3 de Agosto, de forma a incluir apenas no ramo «Vida» os prémios respeitantes ao risco de morte.

g) Criar uma taxa, que não deverá exceder 0,1 %, sobre as contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os fundos de pensões, a pagar pelas entidades gestoras desses fundos ao Instituto de Seguros de Portugal, como organismo coordenador dos referidos fundos.

2 — As importâncias despendidas pelas empresas nos termos da alínea a) do número anterior serão, nos anos de 1987 e 1988, consideradas custo do exercício pelo equivalente a essas importâncias, corrigidas por um factor que não poderá ser superior a dois.

Artigo 62.° Contas poupança-reformados

1 — Fica o Governo autorizado a conceder isenção do imposto sobre as sucessões e doações às transmissões por morte, a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos, dos depósitos constituídos ao abrigo do Decreto--Lei n.° 136/86, de 14 de Junho (contas «poupança--reformados»), até ao limite de 1500 contos.

2 — Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do Decreto-Lei n.° 136/86, de 14 de Junho, no sentido de permitir que seja concedida isenção do imposto de capitais a contas «poupança-reformados» abertas sob a forma de conta conjunta, desde que os titulares sejam cônjuges ou parentes no 1.° grau, até ao limite de 1500 contos.

Artigo 63.° Profissionais de desporto

Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime fiscal adequado à tributação dos rendimentos auferidos por profissionais do desporto, desde que tal actividade, pela sua natureza, seja exercida profissionalmente durante um tempo relativamente curto, quando comparado com a vida activa de qualquer trabalhador, no sentido de permitir a dedução à matéria colectável sujeita a imposto profissional de todas as importâncias despendidas com a constituição de seguros de vida, de fundos de pensão e com outras formas de previdência, sempre que os rendimentos declarados sejam considerados dentro de limites ridos por razoáveis pelos serviços da administração fiscal.

Artigo 64.° Instituições particulares de solidariedade social

Fica o Governo autorizado a aditar uma alínea ao artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 9/85, de 9 de Janeiro, estabelecendo a isenção de imposto complementar para as instituições particulares de solidariedade social nas condições previstas no § único do artigo 85.° do Código do Imposto Complementar.

Artigo 65.°

Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação

1 — Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade