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23 DE DEZEMBRO DE 1986

987

CAPITULO VI Disposições fináis Artigo 86.°

Modernização dos caminhos de ferro portugueses

1 — O Govemo promoverá a modernização dos caminhos de ferro portugueses mediante um esforço de investimento a realizar já em 1987 e a prolongar-se por vários anos, envolvendo dotações do Orçamento do Estado e outras fontes de financiamento, designadamente comunitárias.

2 — Para os fins do referido no número anterior, é inscrita no Orçamento do Estado para 1987 uma dotação especial com uma verba de 8 milhões de contos.

Artigo 87.°

Medidas urgentes de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do complexo petroquímico de Sines

De acordo com a Resolução da Assembleia da República n.° 26/86, de 3 de Novembro, é nula a cessação dos contratos de trabalho operada por força da alinea c) do n.° 1 do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 209-A/86, de 28 de Julho, com reposição em vigor, para todos os efeitos, dos contratos de trabalho em que sejam parte a CNP, E. P., vigentes à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, com garantia aos trabalhadores dos direitos e regalias adquiridos.

Artigo 88.°

Participações do sector público

1 — O regime de alienação de participações do Estado ou de qualquer fundo autónomo, instituto público,

instituições de segurança social, empresa pública ou sociedade de capitais públicos no capital de sociedades, será estabelecido mediante decreto-lei, o qual assegurará que a mesma se processe exclusivamente mediante concurso público e sob proposta do conselho de gestão competente.

2 — São revogadas as disposições legais que contrariem o disposto no presente artigo.

Artigo 89.°

Fases de serviço docente

! — As alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

d) Para a 5.a fase — de 21 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficia] ou equiparado;

e) Para a 6* fase — de 25 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado.

2 — Durante o ano de 1987 o Governo adoptará as providências necessárias para a entrada em vigor do regime previsto no número anterior no início do ano económico de 1988.

Artigo 90.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.