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II SÉRIE — NÚMERO 25

Artigo 53.° Encargo de mais valias

Fica o Governo autorizado a excluir do âmbito de incidência do encargo de mais-valias, criado pelo De-creto-Lei n.° 46 950, de 9 de Abril de 1966, a península de Tróia, integrada no Plano Director da Região de Lisboa por despacho do Ministro das Obras Públicas de 16 de Outubro de 1962.

Artigo 54.° Imposto mineiro e de águas minerais

Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar até 10 000$ por hectare ou fracção da área demarcada as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 47 642, de 15 de Abril de 1967, aplicáveis às concessões sem actividade produtiva, independentemente de se tratar de depósitos de l.a, 2.a ou 3.a classes;

b) Isentar de imposto mineiro e de águas minerais as concessões com actividade produtiva, as concessões sem actividade produtiva mas classificadas como adequada reserva de outras em actividade, bem como as concessões na situação de lavra suspensa nos termos do Decreto n.° 27 540, de 26 de Fevereiro de 1937.

Artigo 55.° Extinção de impostos

1—Ficam extintos os seguintes impostos e taxas:

c) O imposto sobre pescas criado e cobrado ao abrigo dos seguintes normativos:

Decreto n.° 12 822, de 1 de Novembro de 1926;

Decreto n.° 26 038, de 12 de Novembro de 1935;

Decreto n.° 39 657, de 19 de Maio de 1954; Decreto n.° 41451, de 18 de Dezembro de 1957;

Decreto n.° 45 578, de 28 de Fevereiro de 1964;

Decreto n.° 29 457, de 20 de Fevereiro de 1939;

Decreto n.° 237/70, de 25 de Maio;

b) O imposto do comércio de armamento e munições criado pelo Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949;

c) O imposto de desenvolvimento florestal criado pelo Decreto-Lei 188/75, de 8 de Abril;

d) Os prémios por concessões petrolíferas criados pelos Decretos-Leis n.°* 47 973, de 30 de Setembro de 1967, e 543/74, de 16 de Outubro;

e) Os adicionais criados pelo Decreto-Lei n.° 45 458, de 23 de Dezembro de 1963, e pela Lei n.° 1135, de 31 de Março de 1921;

/) As taxas sobre carvões importados criadas pelo despacho ministerial de 28 de Janeiro de 1941 e que passou a constituir receitta do Estado por força do artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 36 990, de 30 de Julho de 1948, e pelo artigo 15.° do Decreto n.° 30 063, de 16 de Novembro de 1939, nos valores estabelecidos pela Portaria n.° 10 654;

g) Os adicionais criados pela Lei n.° 1788, de 25 de Junho de 1925, e pelo Decreto-Lei n.° 26 209, de 14 de Janeiro de 1936, incidentes sobre o imposto de capitais e as contribuições industrial e predial, respectivamente;

h) O imposto de tonelagem e de comércio marítimo criado pelo Decreto-Lei n.° 78/70, de 3 de Março.

2 — O Governo informará a Assembleia da República, até 31 de Março de 1987, sobre as taxas e outras receitas de organismos de coordenação económica, ou entidades que os tiverem substituído, a que caiba natureza fiscal, suas finalidades, condições de utilização e respectivos montantes financeiros, bem como da conveniência da sua manutenção ou eliminação.

Artigo 56.°

Imposto sobre «boîtes», bares, «nigth-clubs», «cabarets* e «dancings- e outros locais nocturnos congéneres

Fica o Governo autorizado a rever o imposto sobre boîtes, bares, nigth-clubs, cabarets e dancings e outros locais nocturnos congéneres criado pela Lei n.° 36/83, de 21 de Outubro, no sentido do seu agravamento.

Artigo 57.° Obrigações convertíveis em acções

Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer a isenção do imposto de capitais e do imposto complementar relativamente aos juros de obrigações convertíveis em acções;

b) Isentar do imposto sobre sucessões e doações por avença as obrigações convertíveis em acções.

Artigo 58.°

Incentivos fiscais ao turismo

O Governo proporá à Assembleia da República com carácter de urgência um conjunto articulado de incentivos fiscais ao turismo, designadamente de exportação.

Artigo 59.°

Incentivos fiscais à cooperação e concentração de empresas

Fica o Governo autorizado a conceder:

fl) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou cooperação;