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23 DE DEZEMBRO DE 1986

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à concorrência da diferença entre os respectivos valores de aquisição e o produto desses valores pelos coeficientes publicados nos termos do artigo 15.° do Código do Imposto de Mais-Valias;

c) Isenção, no âmbito do artigo 15.° do Decreto--Lei n.° 17/86, de 5 de Fevereiro, estabelecida no n.r 2 do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Seío;

d) Isenção de quaisquer impostos incidentes sobre os rendimentos e sobre as mais-valias durante o ano da sua constituição e os sete anos seguintes.

Artigo 46.°

Regime fiscal dos certificados de consignação

Fica o Govemo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos certificados de consignação representativos da entrega de fundos consignados, nos termos da legislação a estabelecer, de modo que os detentores daqueles certificados não sejam objecto de tratamento fiscal menos favorável do que aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos.

Artigo 47.°

Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1987 o prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Tunho;

b) Alargar às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1987 acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do De-creto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;

c) Estabelecer que podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA, de entre os benefícios previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

Artigo 48.°

Incentivos fiscais à cisão e transformação de seguradoras

Fica o Governo autorizado a conceder isenção de impostos, taxas e emolumentos e sisa devidos pela cisão ou transformação de seguradoras, nomeadamente por extinção e concomitante criação de seguradoras com manutenção da mesma carteira de títulos.

Artigo 49.°

Benefícios fiscais ao regime de concessão de exploração turística na serra da Estrela

Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 11.° do

Decreto-Lei n.° 325/71, de 28 de Julho, de modo a adaptá-los às condições resultantes da revisão do contrato de concessão, designadamente no que respeita à fixação dos períodos de isenção e aos respectivos beneficiários, em ordem a ampliar as condições de promoção e captação de investimentos para a zona de concessão.

Artigo 50.°

Benefícios fiscais aos organismos de investigação

Os estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como os organismos públicos de investigação científica, ficam isentos de imposto do selo, sisa e imposto sobre sucessões e doações nas aquisições, a título gratuito ou oneroso, de bens, equipamentos ou materiais que sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham a ser por esta utilizados em actividades de evidente interesse público, desde que sejam mantidos na propriedade desses organismos por prazo proporcionado à natureza dos bens.

Artigo 51.° Benefícios fiscais às associações juvenis

As associações de estudantes, bem como as associações juvenis registadas no Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ), ficam isentas de imposto do selo, sisa e imposto de sucessões e doações nas aquisições, a título gratuito ou oneroso, de bens, equipamentos ou materiais que sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária.

Artigo 52.°

Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao artigo 20.° do Decreto--Lei n.° 342/85, de 22 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo n.° 2 do artigo 7° da Lei n.° 3/86, de 7 de Fevereiro, no sentido de fixar em 350$ a taxa a aplicar por litro de álcool puro para as bebidas referidas nas alíneas b), c), e), f), h) e i) do citado normativo e em 100$ aplicável às referidas nas alíneas a), d) e g);

b) Reportar o facto gerador do imposto ao momento em que os produtos possam ser considerados acabados, nos casos de importação;

c) Alterar o regime das obrigações dos contribuintes, harmonizando-o com o que, em matéria de álcool e bebidas alcoólicas, resulta já de outras disposições legais;

d) Estabelecer penalidades para o não cumprimento das obrigações prescritas na lei sobre o imposto;

é) Alterar o regime de liquidação e pagamento do imposto previsto no artigo 8.°, por se mostrar discriminatório e incompatível com a legislação comunitária.