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II SÉRIE — NÚMERO 41

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O processo consagrado no n.° 1 do artigo 88.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, apenas abrange as participações maioritárias do sector público, considerando-se, para tal efeito, o somatório das partes sociais detidas por todas as entidades que o preceito refere no capital de uma mesma sociedade, e bem assim as alienações parciais de participações minoritárias, quando da alienação parcelar resulte objectivamente a perda de direitos que a lei ou os estatutos da sociedade em causa atribuam à participação minoritária percentual detida pelo sector público.

Art. 2°—1—A transacção na Bolsa dos títulos representativos das participações do sector público é equiparada, para os efeitos do regime a que se refere o n.° 1 do artigo 88.° do diploma citado no artigo anterior, ao concurso público, com ressalva do disposto no número seguinte.

2 — As transacções que impliquem perda de posição maioritária do sector público devem ser objecto de concurso público.

Art. 3.° O artigo 88.° da mesma lei não se aplica às entidades que hajam sido criadas por lei ou decreto-lei nos quais expressamente se disponha ou íegule um regime específico de alienação de participações sociais.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1987. —Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — João Cravinho — Lopes Cardoso — Carlos Manuel Luís — Victor Hugo Sequeira.

PROJECTO DE LEI N.° 356/IV

ALIENAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO SECTOR PUBLICO POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de sector público devem obedecer em todos os casos a critérios de transparência e de clara salvaguarda do interesse público, quer as referidas alienações se acolham ao direito comum, quer a normas específicas.

Esta imposição merece especial relevo no caso de alienações mediante negociação particular. O reconhecimento da autonomia e responsabilidade das entidades às quais está confiada a gestão das acções e quotas sociais não pode servir de pretexto para a criação de modalidades de alienação das participações do sector público permissíveis de situações iníquas tendentes a conferir a alguns privilegiados o acesso à função empresarial sem risco.

A febre negocista que se apoderou de certos sectores não deve ser alimentada por modalidades de alienação de participações do sector público que mais parecem rendições incondicionais ao falso princípio de que o lucro terá sempre de ser privado, cabendo apenas ao sector público correr os riscos e absorver as eventuais perdas. Não se vê razão legítima para

permitir modalidades de alienação de participações do sector público que seriam aberrantes nas transacções privadas. Com efeito, só por aberração um empresário privado aceitaria, por exemplo, dar a outrem o direito de gerir os seus negócios, abrindo-lhes os respectivos segredos, facultandõ-lhes o acesso aos seus clientes e o seu eventual aliciamento a favor de terceiros, permitindo o chamado desnatamento da sua empresa em condições tais que ao beneficiário ainda assistisse o direito de devolver, pura e simplesmente, o negócio sem a correspondente penalização. Por estranho que pareça, essa situação anómala seria possível à luz do disposto na Portaria n.° 275/86, de 30 de Maio.

Seja qual for a filosofia que se adopte face à questão da extensão do sector público, a imoralidade e iniquidade desse tipo de negócios é por de mais flagrante para que a Assembleia da República se possa dispensar de legislar no sentido de não permitir modalidades de alienação como as que constam das disposições 7.9 e 8." da Portaria n.° 275/86, de 30 de Maio.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Na alienação das participações do sector público por negociação particular não poderá ser consignada a transferência das partes de capital cora salvaguarda da possibilidade de livre resolução pelo cessionário do negócio translativo no decurso de um determinado período de tempo.

Art. 2.° A alienação das participações do sector público por negociação particular não poderá conduzir à designação dos interessados na aquisição como representantes da entidade pública participante na sociedade participada, ainda que já estejam convencionadas as condições e o prazo do negócio de transmissão definitiva de propriedade das participações em causa.

Art. 3.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — João Cravinho — Lopes Cardoso — Victor Hugo Sequeira— Carlos Manuel Luís.

PROJECTO DE LEI N.° 357/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA MOITA 00 NORTE NO CONCELHO DE VILA NOVA DA BARQUINHA

Constitui aspiração antiga da população da Moita do Norte a criação da sua freguesia por desanexação da freguesia da Atalaia, no concelho de Vila Nova da Barquinha.

A criação da freguesia da Moita do Norte, aspiração desta população por razões de ordem demográfica, cultural, administrativa, económica e social e que julgamos ser sentimento partilhado por todas as forças políticas e sociais da área.