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11 DE FEVEREIRO DE 1987

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PROJECTO DE LEI N.° 358/IV ELEVAÇÃO DA VILA DE ODIVELAS A CIDADE

A configuração urbana de Odivelas, elevada a vila em 3 de Abril de 1964 (Decreto n.° 45 637) e actual sede da freguesia do mesmo nome, no contexto da área metropolitana da Grande Lisboa, justifica a sua elevação à categoria de cidade.

Com efeito, a área da respectiva autarquia local sofreu um crescimento populacional espectacular nas últimas décadas, passando de 3696 habitantes em 1940 para 84 844 em 1981.

A vila de Odivelas indiscutivelmente configura um aglomerado populacional contínuo com um número de eleitores superior a 8000, limite mínimo fixado no artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para passagem a cidade.

Recentemente, foi admitido na Assembleia da República o projecto de lei n.° 349/IV, que estabelece a criação de um futuro município de Odivelas por desanexação do actual concelho de Loures e tendo em vista a sua eventual inscrição nas estruturas de coordenação intermunicipal que vierem a ser fixadas para a área metropolitana de Lisboa, no contexto da regionalização do País que se vai iniciar.

Odivelas excede em muito o nível de equipamentos colectivos que o artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, fixa como requisitos para a elevação de uma vila à categoria de cidade. Com efeito, em Odivelas existem:

1) Centro de Saúde de Odivelas;

2) Onze farmácias no centro urbano de Odivelas;

3) Dois mercados no centro urbano de Odivelas-,

4) Quatro salas de espectáculo, sendo uma ao ar livre, pelo que só funciona durante o Verão:

Sociedade Musical Odivelense; Cine-Esplanada de Odivelas; Odivel-Cine; Cinema Oceano;

5) Transportes públicos colectivos:

Carris;

Rodoviária Nacional (estação central de

recolha em Odivelas); Táxis (duas praças);

6) Estação dos CTT em Odivelas (código postal 2675), com distribuição central e duas centrais dos TLP em Odivelas;

7) Instalações de hotelaria — Restaurantes, cafés e pastelarias;

8) Três escolas preparatórias, duas escolas secundárias e oito escolas primárias;

9) Estabelecimentos de ensino pré-primário:

Três da responsabilidade da Junta de Freguesia;

Um da responsabilidade da Segurança Social;

10) Creche-infantário;

11) Corporação de bombeiros em Odivelas, com instalações próprias;

12) Agências bancárias:

Caixa Geral de Depósitos; Banco Nacional Ultramarino; União de Bancos Portugueses; Banco Torta & Açores;

13) Parques e jardins públicos:

Oito parques infantis;

Jardim Público Maria Lamas;

Jardim Público do Convento de Odivelas;

14) Recintos desportivos:

Pavilhão gimnodesportivo municipal; Pavilhão polivalente na CODIVEL (descoberto);

Campo de Jogos Diogo José Gomes.

Para além dos elementos apresentados, a vila de Odivelas possui ainda:

Duas feiras de levante;

Existência de vários restaurantes e pastelarias; Instituições privadas de ensino, abrangendo os

vários graus de ensino, e escolas de música

e actividades afins; Posto da Polícia de Segurança Pública; Repartição de Finanças; Seis centros comerciais; Supermercados — vários; Centro de convívio da terceira idade; Escuteiros — organizações católica e não católica; Colectividades de cultura e recreio — várias; Cemitério; Zona industrial; Monumentos históricos: Igreja matriz;

Cruzeiro do Senhor Roubado; Convento de São Dinis e São Bernardo; Memorial.

Nestes termos, tendo em conta o estipulado na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, quanto à elevação de vilas à categoria de cidades, e com base nos poderes que me confere o artigo 170.° da Constituição, apresento à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Odivelas é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PS, Jaime Gama.

RATIFICAÇÃO N.° 122/IV

Ratificação n.° 122/IV — Decreto-Lei n.° 432-A/86, que extingue a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P-, designada por ANOP.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam as seguintes propostas de aditamento:

Artigo novo Delegações no estrangeiro

A Agência deverá manter as delegações que a ANOP ou a NP tinham no estrangeiro e de-