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20 DE MARÇO DE 1987

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c) Normas sobre a utilização dos cloro-flúor-car-bonetos e de outros componentes utilizados nos aerossóis que provoquem impacte grave no ambiente e na saúde humana;

d) Normas sobre criação de um sistema de informação sobre as novas substâncias químicas, obligando os industriais a actualizar e avaliar os riscos potenciais dos seus produtos antes da comercialização;

e) Estabelecimento de normas máximas de poluição pelo amianto, chumbo, mercurio t cádmio;

/) Fomento do apoio à normalização da reciclagem da energia, dos metais, do vidro, do plástico, do pano e do papel;

g) Fomento e aproveitamento dos desperdicios agro-pecuários para o aproveitamento de energia;

h) Fomento e apoio às energias alternativas.

Artigo 24.° Resíduos e efluentes

1 — Os residuos sólidos poderão ser reutilizados como fontes de matérias-primas e energia, procurando--se eliminar os tóxicos pela adopção das seguintes medidas:

a) Da aplicação de «tecnologias limpas»;

b) Da aplicação de técnicas preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de produtos como matérias-primas;

*t) Da aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos e efluentes.

2 — A emissão, transporte e destino final de residuos e efluentes ficam condicionados a autorização previa.

3 — A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz.

4 — Os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.

5 — A descarga de resíduos e efluentes só pode ser etectuada em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida.

6 — As autarquias locais, isoladamente ou em conjunto, poderão proceder à constituição de planos reguladores de descargas de resíduos e efluentes e sua recuperação paisagística.

Artigo 25.° Substâncias radioactivas

O controle da poluição originada por substâncias radioactivas tem por finalidade eliminar a sua influência na saúde e bem-estar das populações e no ambiente e faz-se, designadamente, através:

d) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores;

b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades que impliquem a extracção, o

transporte, a transformação, a utilização e o armazenamento de material radioactivo;

c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a actuação imediata em caso de poluição radioactiva;

d) Da avaliação e controle dos efeitos da poluição transfronteiras e actuação técnica e diplomática internacional que permita a sua prevenção;

e) Da fixação de normas para o trânsito, transferência e deposição de materiais radioactivos no território nacional e nas águas marítimas territoriais e na zona económica exclusiva.

Artigo 26.° > Proibição de poluir

1 — Em território nacional ou área sob jurisdição portuguesa é proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos e outros e produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características ou tornar impróprios para as suas aplicações aqueles componentes ambientais e contribuam para a degradação do ambiente.

2 — O transporte, a manipulação, o depósito, bem como a reciclagem e deposição de quaisquer produtos susceptíveis de produzirem os tipos de poluição referidos no n.° 1, serão regulamentados por legislação especial.

3 — Diplomas regulamentares apropriados definirão os limites de tolerância admissível da presença de elementos poluentes na atmosfera, água, solo e seres, vivos, bem assim como as proibições ou condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ambiente.

CAPÍTULO IV

Instrumentos da política de ambiente

Artigo 27.° Instrumentos

1 — São instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território:

a) A estratégia nacional de conservação da Natureza, integrada na estratégia europeia e mundial;

b) O plano nacional;

c) O ordenamento integrado do território a nível regional e municipal, incluindo a classificação e criação de áreas, sítios ou paisagens protegidas sujeitos a estatutos especiais de conservação;

d) A reserva agrícola nacional e a reserva ecológica nacional;

é) Os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais e outros instrumentos de intervenção urbanística;

/) O estabelecimento de critérios, objectivos e normas de qualidade para os efluentes e resíduos e para os meios receptores;

g) A avaliação prévia do impacte provocado por obras, pela construção de infra-estruturas, introdução de novas actividades tecnológicas e