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II SÉRIE — NÚMERO 56

de produtos susceptíveis de afectarem o ambiente e a paisagem;

h) O licenciamento prévio de todas as actividades potencial ou efectivamente poluidoras ou capazes de afectarem a paisagem;

i) A redução ou suspensão de laboração de todas as actividades ou transferência de estabelecimentos que de qualquer modo sejam factores de poluição;

/) Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou transferência de tecnologias que proporcionem a melhoria da qualidade do ambiente;

k) A regulamentação selectiva e quantificada do uso do solo e dos restantes recursos naturais;

/) O inventário dos recursos e de outras informações sobre o ambiente a nível nacional e regional;

tri) O sistema nacional de vigilância e controle

da qualidade do ambiente; ri) O sistema nacional de prevenção de incêndios

florestais;

o) A normalização e homologação de métodos e aparelhos de medida;

p) As sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente e ordenamento do território;

q) A cartografia do ambiente e do território;

r) A fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela rejeição de efluentes.

2 — Lei especial definirá as áreas e zonas de grande poluição onde se fará controle e se tomarão medidas permanentes que normalizem a qualidade do ambiente.

Artigo 28.° Conservação da Natureza

1 — Para enquadramento e utilização das políticas globais do ambiente com as sectoriais será elaborada pelo Governo, no prazo de um ano, a estratégia nacional de conservação da Natureza, que será submetida a aprovação da Assembleia da República.

2 — A estratégia nacional de conservação da Natureza deverá informar os objectivos do Plano, em obediência ao disposto no n.° 2 do artigo 91.° da Constituição da República.

Artigo 29.°

Áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados

1 — Será implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas, abrangendo áreas terrestres, águas interiores e marítimas e outras ocorrências naturais distintas que devam ser submetidas a medidas de classificação, preservação e conservação, em virtude dos seus valores estéticos, raridade, importância científica, cultural e social ou da sua contribuição para o equilíbrio biológico e estabilidade ecológica das paisagens.

2 — As áreas protegidas poderão ter âmbito nacional, regional ou local, consoante os--interesses que procuram salvaguardar.

3 — A iniciativa da classificação e conservação de áreas protegidas, de lugares, sítios, conjuntos e objec-

tos classificados será da competência da administração central, regional ou local ou ainda particular.

4 — A regulamentação da gestão de áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados consoante o seu âmbito compete à administração central, regional ou local.

5 — Na gestão das áreas protegidas ter-se-á sempre em vista a protecção e estudo dos ecossistemas naturais e ainda a preservação de valores de ordem científica, cultural, social e paisagística.

6 — A definição das diversas categorias de áreas protegidas para o efeito da protecção referida nos números anteriores será feita através de legislação própria.

Artigo 30.°

Estudos de impacte ambiental

1 — Os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações e normas desta lei e terão de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental.

2 — Serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo de impacte ambiental, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento de obra ou trabalhos previstos.

3 — A aprovação do estudo de impacte ambiental é condição essencial para o licenciamento final das obras e trabalhos pelos serviços competentes, nos termos da lei.

Artigo 31.° Conteúdo do estudo de impacte ambiental

O conteúdo do estudo de impacte ambiental compreenderá, no mínimo:

a) Uma análise do estado do local e do ambiente;

b) O estudo das modificações que o projecto provocará;

c) As medidas previstas para suprimir e reduzir as normas aprovadas e, se possível, compensar as eventuais incidências sobre a qualidade do ambiente.

Artigo 32." Equilíbrio entre componentes ambientais

Nas intervenções sobre componentes ambientais, naturais ou humanos, haverá que ter sempre em conta as consequências que qualquer dessas intervenções, efectivadas ao nível de cada um dos componentes, possa ter sobre as restantes ou sobre as respectivas interacções.

CAPITULO V Licenciamento e situações de emergência Artigo 33.° Licenciamento

1 — A construção, ampliação, instalação e funcionamento de estabelecimentos e c exercício de actividades efectivamente poluidoras dependerão do prévio