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II SÉRIE — NÚMERO 71

dc pronunciar-sc, por sua iniciativa ou por solicitação da Assembleia da República, dc um décimo dos seus deputados, do Governo c dos órgãos das autarquias locais, sobre questões relativas à aplicação da presente lei c da respectiva legislação regulamentar.

A comissão deve ainda elaborar, até 31 dc J anciro dc cada ano, um relatório global sobre a situação do acesso aos documentos administrativos c sobre a sua própria actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República c para conhecimento público.

As dimensões múltiplas da actividade da CADA justificam, no entender dos proponentes, a sua instituição. Com o que sc responde à interrogação legítima: «vale a pena criar mais uma comissão?». Enicndc-sc que sim: para funções dc consulta c reforma, mas também p;ira prover às necessidades dos requerentes. Bom é que para esse fim não seja necessário afogar os tribunais com acções evitáveis. A CADA pode ser útil (como demonstra a experiência dc outros países) para ultrapassar posturas sccretisias c equívocos dc relacionamento sem sobrecarregar a por dc mais pesada máquina judicial.

Restarão sempre os casos dc recusa tida como ilegítima. Face a esses, o projecto excluiu a hi|)ólcsc dc conferir à CADA poderes para compelir a Administração a satisfazer pedidos legítimos: nem sc vislumbra que tal fosse possível face à arquitectura institucional do Estado democrático, nem eficaz (face à margem dc inexecução possível a uma administração recalcitrante). Prcviu-sc, pois um sistema que, numa primeira fase, assenta no diálogo c na discussão, mas que, cm caso dc conflito, dá a palavra aos tribunais sem mais delongas, segundo um procedi mento expedito já previsto na lei (mas hoje reservado a número mais restrito dc interessados).

4.6. No esquema previsto pelo projecto:

a) Os interessados apresentam à Administração requerimento dc acesso a um documento. Os requerimentos dc acesso podem ser apresentados oralmente ou por escrito, devendo especificar qual o documento requerido c conter a identidade, a morada do requerente c a respectiva assinatura. Quando apresentado oralmente, o requerimento será reduzido a auto, assinado pelo requerente. No acto dc apresentação o requerente será sucintamente informado sobre os prazos c regras processuais aplicáveis, bem como sobre o direito dc queixa c recurso nos termos dos artigos 15.° c seguintes;

b) A cniiíladc responsável pelo dixumento deverá, cm prazo não superior a vinte dias:

Facultar o acesso ao documento, tle forma plena ou condicionada;

Informar o requerente dc que o documento não sc encontra na sua posse c qual c a entidade do qual o mesmo |Xxlc ser obtido:

Comunicar ao interessado que o dtxjumctiU) tem classificação incompatível com o acesso solicitado, indicando as razões da recusa c as disposições legais c regulamentares cm que esta se funda;

c) A decisão, devidamente fundamentada, será comunicada ao requerente, acompanhada dc informação sobre os seus direitos c o prazo para o respectivo exercício. A não comunicação da decisão no prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento equivale a indeferimento;

d) Das decisões desfavoráveis ao interessado cabe queixa c recurso para a CADA, que as apreciará no prazo máximo dc 30 dias. Esiabclccc-sc que serão sempre ouvidos os órgãos, funcionários ou agentes responsáveis pela decisão, que deverão prestar iodos os esclarecimentos necessários; o requerente pode ser convidado a apresentar oralmente as suas alegações perante a CADA; a CADA poderá fazer pedidos dc informação c realizar inspecções, exames, inquirições ou usar outro procedimento adequado, agindo sempre airavés dc meios expeditos c informais, sem sujeição às regras processuais relativas à produção dc prova; pode ser solicitada a cooperação do Ministério Público ou dc outras entidades públicas para a execução dc diligências. Os órgãos e agentes das entidades públicas têm o dever dc colaborar com a CADA prestando todos os esclarecimentos c informações que lhes sejam solicitados, remetendo os elementos a que o acesso seja legalmente garantido c realizando as diligências requeridas;

e) O parecer emitido na sequência da queixa será transmitido à entidade responsável pelo documento requerido, que, no prazo dc um mês, sc pronunciará, manifestando a sua concordância ou discordância. O silencio da Administração equivale a decisão desfavorável ao requerente;

f) Da decisão da entidade desfavorável ao requerente cabe recurso para o tribunal administrativo dc círculo, seguindo-sc cm tudo os termos c prazos do processo dc intimação para consulta dc documentos ou passagem dc certidões, tal qual sc encontra regulado na Lei dc Processo nos Tribunais Administrativos.

É dc sublinhar a preocupação pelos prazos curtos c pela utilização dc mecanismos novos cm combinação com outros dc provada aplicação. O recurso aos tribunais surge no projecto como solução dc último recurso, face ao espaço criado, para que a CADA ganhe o prestígio c a autoridade necessários, que cm larga medida dependerão dos seus membros. Procurou-se, por isso, uma composição equilibrada reflectindo a cooperação dc diversos órgãos dc soberania c dc diversos segmentos da Administração.

4.7. Prcvc-sc assim que a CADA seja composta por um presidente (juiz conselheiro a designar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos c Fiscais), cinco membros eleitos pela Assembleia da República (propostos segundo o sistema dc lista completa dc representação proporcional c método da média mais alta dc Hondl), quatro membros designados pelo Governo, dois elementos designados pelas associações sindicais dos trabalhadores da função pública c dois elementos designados pela Associação Nacional dc Municípios.

Enienile-sc que os membros da CADA devem exercer o cargo a tempo inteiro, por um período dc quatro anos, gozando dc direitos c regalias idênticos aos aplicáveis aos deputados à Assembleia da República c dispondo dc um serviço dc apoio privativo, cuja organização constará dc diploma regulamentar.

4.8. O projecto inclui três grupos dc disposições finais c transitórias. O primeiro visa acautelar as implicações do