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II SÉRIE — NÚMERO 71

Assembleia Parlamentar considera insuficiente a existência dc leis sobre acesso aos documentos c leis dc protecção dc dados, pronunciando-sc por uma política global dc informação da sociedade que dc tratamento integrado aos dois tipos dc problemas (cujas inicrconcxõcs são evidentes), recomendando, finalmente, ao Comité dc Ministros que encarregue o Comité dc Peritos sobre Protecção dc Dados dc definir os critérios c princípios que permitam conciliar a protecção dos dados c o acesso às informações oficiais, vazando-os num instrumento jurídico apropriado.

É flagrante o atraso cm que Portugal se encontra nos dois domínios, com particular referência para o do regime dc utilização dc meios informáticos, cuja proliferação na Administração Pública não tem sido acompanhada da instituição dc garantias dc acesso c rectificação pelos interessados. No presente quadro assisic-sc à multiplicação dc formas inconstitucionais dc recolha c tratamento dc dados «sensíveis», bem como dc interconexão çm domínios cm que esta deveria ser vedada ...

0 projecto do PCP, tendo como objectivo primordial do acesso geral a dados não nominativos, dá alguns passos no domínio da protecção dos dados pessoais, que devem ser devidamente articulados com os decorrentes da futura legislação sobre protecção dos direitos do homem perante a informática.

. Não sobram dúvidas, porém, dc que sem legislação como a agora proposta o Estado dc direito democrático não poderá dar-se por plenamente edificado cm Portugal. É essa situação dc incompletude que imporia alterar.

Nestes lermos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto dc lei:

CAPÍTULO 1 Do direito à informação e ao acesso

Artigo ].B Direito a inlorinação

Todos têm o direito dc sc informar sobro a gestão da Administração Pública, bem como o direito dc ser informados sobre o andamento dos processos susceptíveis dc afectarem direitos c interesses legítimos, ninguém podendo ser privado do conhecimento dos procedimentos administrativos cm razão da sua ascendência, sexo. raça. língua, território dc origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica nu condição social.

Artigo 2.° Administração aln-rta

1 — A Administração Pública será csiruiurada dc modo a assegurar a transparência da sua gestão e a participação dos interessados na formação das decisões ou deliberações, incumbindo especialmente ao Estado c demais pessoas colectivas dc direito público:

a) Criar, manter c zelar pela eficiência dc estruturas que assegurem a informação atempada, coinploia, rigorosa c objectiva dos cidadãos sobre os actos da Administração;

b) Organizar a publicação dos principais documentos c definir as formas dc publicidade aplicáveis aos demais documentos oficiais;

c) Garantir a lodos o direito dc consulta e obtenção dos documentos relativos à gcsião dos serviços, empresas c demais entidades públicas.

2 — Só a u'tulo excepcional c para tutela dc direitos e interesses constitucionalmente protegidos poderá a lei prever quaisquer restrições ao conhecimento pelos cidadãos dos procedimentos, processos e outros acios da Administração Pública, devendo as mesmas ser estabelecidas dentro dos limites c segundo os princípios fixados na presente lei.

3 — Com visia a facilitar o acesso aos documentos da Administração:

a) É obrigatória a respectiva classificação dc cada documento dc acordo com critérios definidos mediante decreto-lei no quadro decorrente do presente diploma c demais legislação aplicável;

b) Existirá cm cada departamento público um funcionário especialmente responsável pelo acesso do público aos respectivos documentos;

c) Será anualmente organizada pelos departamentos c entidades competentes c amplamente distribuída uma lista dos responsáveis pelo acesso do público aos documentos da Administração, contendo o domicílio profissional dc cada responsável, os números dc telefone através do qual possa ser contacuido c o respectivo horário;

d) Os departamentos da Administração Pública remeterão regularmente, para efeitos dc publicação na 3.a .serie do Diário da República, relações completas dc circulares, ofícios-circularcs, ordens dc serviço, despachos normativos c instruções c orientações c demais actos cq uiva lentes, qualquer que seja a sua designação, que interpretem disposições legais cm que sc fundamentam, com descrição sumária doconteúdoe indicaçãodo local onde pcxlcm ser objecto dc consulta;

e) Será incentivado c organizado o recurso à divulgação, através dos órgãos dc comunicação social, do direito dc acesso aos documentos administrativos, bem como das formas c locais do seu exercício.

4 — A participação dos cidadãos na formação das decisões c deliberações da Administração Pública é especialmente assegurada pela lei sobre processo administrativo não contencioso.

Artigo 3.°

Direito cie acesso

1 — É assegurado a uxlos, nos lermos da presente lei, o acesso aos documentos da administração central, regional c local c seus serviços, funcionários c agentes dos serviços públicos personalizados, fundos públicos c empresas públicas, bem como de quaisquer entidades que exerçam poderes públicos por delegação ou concessão.

2 — O direito de acesso estabelecido pela presente lei cxcrcc-se em relação aos registos gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou de outra natureza elaborados pela Administração com o fim dc representar qualquer pessoa, coisa ou facto.