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29 DE ABRIL DE 1987

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Dc acordo com as tendências actuais c as potencialidades existentes, os sectores possíveis dc desenvolvimento são no sector alimentar, parecendo-nos existirem potencialidades locais que justificam:

Unidades dc conserva dc frutas a azeitonas; Produção dc sumos dc frutos; Lacticínios;

Unidades ligadas ao aproveitamento das carnes; Unidades dc liofilização; Engarrafamento dc azeite.

A produção agrícola do Fundão acupa posição dc destaque no conjunto do distrito. O Fundão ocupou sempre uma das quatro posições cimeiras no distrito no que se refere à produção de vinho c azeite.

Rcfira-sc a existência dc macieiras c uma importante mancha dc cerejeiras na área do Fundão, a mais importante do País.

Ao nível do distrito o concelho do Fundão constitui importante pólo dc abate dc animais. Cerca dc 50 % dos ovinos totais abatidos no distrito dc Castelo Branco são-no no Fundão.

O concelho do Fundão tem ainda lugar dc destaque na produção dc gado bovino, suíno c caprino. Rcfira-sc que 50 % do peso limpo dc carcaça total cm gado abatido no distrito pertence aos concelhos do Fundão c da Covilhã.

Segundo os elementos recolhidos, a produção florestal do concelho tem uma importante participação no conjunto dos concelhos do distrito dc Castelo Branco, como resultante dc exploração dc madeiras para celulose c serração c pequenas parcelas provenientes dc resina.

O Fundão constitui o principal mercado agrícola da Cova da Beira, para os produtos comercializados fora dos circuitos do Estado. Dc facto, a sua feira dc gado quinzenal 6, cm importância, a segunda do País a seguir à da Malveira, enquanto a delegação local da CUF 6, no País, a que mais adubos vende cm dinheiro.

A área dc influência dos mercados semanais do Fundão ultrapassa largamente os limites do concelho, chegando a muitos distritos do País. O comercio da vila do Fundão ultrapassa cm muitos domínios os da Covilhã c dc Castelo Branco.

Pelo que fica exposto c considerando o ritmo dc desenvolvimento que se faz sentir cm lodo o concelho do Fundão, com particular destaque na sua sede dc concelho, julgamos ler chegado o momento dc ser prestada jusliça aos seus naturais, elevando a vila do Fundão à categoria dc cidade.

Nestes termos, o dcpulado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta o seguinte projecto dc lei:

Artigo único. E elevada à categoria de cidade a vila do Fundão, no distrito de Castelo Branco.

Palácio dc São Bento, 2? dc Abril dc 1987. — O Deputado do PS, Amónio Guterres.

PROJECTO DE LEI H° 426/8V

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.» 78/87, DE 17 0E FEVEREIRO (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Os deputados abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo único. A data da entrada cm vigor do Código de Processo Penal, prevista no n.ü 1 do artigo 7.u do Dccrcto-

-Lci n.e 78/87, dc 17 dc Fevereiro, 6 diferida para 1 dc Janeiro dc 1988.

Assembleia da República.—Os deputados: Amónio Capuclio (PSD)— Almeida Santos (PS)—José Carlos Vasconcelos (PR D)—Jose Magalhães (PCP) — Cavaleiro Brandão (CDS) — Seiça Neves (MDP/CDE).

Parecerda Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.B426/IV.

Deputados dc todos os grupos parlamentares apresentam um projecto dc lei com um ariigo único, no qual a data da entrada cm vigor do Código dc Processo Penal, prevista no n.9 1 do artigo 7.9 do Dccrcto-Lci n.9 78/87, de 17 dc Fevereiro, 6 diferida para 1 dc Janeiro dc 1988.

O projecto não enferma dc qualquer inconstitucionalidade, pelo que se mostra em condições dc subir ao Plenário.

E justifica-se a medida nele proposta. A aplicação do novo Código dc Processo Penal está conexionada, c nessa medida dcpcndcnic dc diploma cuja aprovação vai seguramente ser diferida, arrastando este difcrimcnio a necessidade da participação da entrada cm vigor daquele diploma.

Nestes termos, a Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias emite parecer no sentido da subida ao Plenário do projecto cm referência.

Palácio dc São Bento, 28 dc Abril dc 1987.— O Presidente da Comissão c Relator, António dc Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 427/IV

ELEVAÇÃO DA VILA DO FUNDÃO A CIDADE

A vila do Fundão, sede de município, criado cm 1747, justifica a sua elevação a cidade, pelo seu relevo histórico cultural c sócio-cconómico, no contexto do distrito c do País.

O conhecimento no Fundão dc inscrições laünas, consagradas uma à deusa romana Victoria c outra à deusa nacional ou lusitânica Trcbaruna, acrescidos com a descoberta dc notáveis documentos epigráficos, conservados no Museu Municipal, confirmam a existência do Fundão como povoado importante logo desde os primórdios da nacionalidade.

Segundo Alexandre Herculano, relativamente a esta região da Beira, o local do Fundão ficaria incluído nos territórios definitivamente conquistados pelo nosso primeiro rei.

D. Sancho l «vagueando incessantemente pelas diferentes províncias dc Portugal, esse príncipe (...) dedicava--sc (...) a fazer surgir debaixo dos seus pés as aldeias, as vilas c os castelos», teria visitado as terras do Fundão c não teriam passado despercebidas à sua iniciativa dc desvelado povoador as admiráveis condições naturais do lugar, que o recomendavam para a criação e desenvolvimento, pelo menos dc um grande c prometedor «fundo» ou domínio rural.

Ruralidatlc que daria ao Fundão condições dc desenvolvimento honroso com D. Sancho II (1223-1248), C naquela época era já centro de grande importância agrícola.