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29 DE ABRIL DE 1987

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3 — O regime resultante da presente lei não pode ser invocado para não aplicar aos inicrcssados normas legais que prevejam específicas obrigações dc informação, fundamentação, notificação ou outras formas dc publicidade dc medidas susceptíveis dc afectar direitos ou interesses legalmente protegidos e não exclui qualquer outro meio especialmente previsto, designadamente a intimação da Administração para a consulta dc documentos ou passagem de certidões prevista na Lei dc Processo nos Tribunais Administrativos.

4 — Será especialmente incentivado c assegurado o exercício dos direitos previstos na presente lei através dc associações constituídas com vista à garantia dos direitos dos seus membros c à defesa dc interesses colectivos ou difusos.dcsignadamcntc organizações sindicais, asscx;iaçõcs dc consumidores ou contribuintes c dc defesa da habitação, do ambiente c do património histórico, arquitectónico c cultural.

Artigo 4.«

Acesso nos documentos não nominativos

1 — É livre o acesso aos documentos da Administração que, independentemente da sua qualificação ou designação, não contenham apreciações ou juízos dc valor sobre pessoas singulares.

2 — É, designadamente, garantido o acesso aos processos dc licenciamento, concessão c autorização, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, olíeios--circularcs, ordens dc serviço c despachos normativos internos, bem como instruções c orientações ou equivalentes que interpretem disposições legais cm vigor ou por qualquer outra forma enquadrem o processamento da actividade administrativa.

3 — O acesso aos documentos dc inquéritos c sindicâncias é assegurado após o decurso do prazo para o exercício do procedimento disciplinar, quando caiba.

4 — Não são abrangidos pela presente lei os meros apontamentos ou notas, bem como os estudos preparatórios de decisões não requeridas por particulares, antes da respectiva decisão.

5 — Quando um documento contenha simultaneamente informações nominativas c não nominativas o livre acesso a estas últimas será sempre assegurado.

6 — O requerimento dc acesso a qualquer documento não carece dc fundamentação.

Artigo 5.«

Acesso aos documentos nominativos

1 — Todos têm o direito dc acesso aos documentos que contenham informações nominativas a seu respeito, bem como o direito dc tomar conhecimento do fim a que se destinam c dos meios c operações empregues no processamento das informações.

2 — É garantido aos interessados o direito dc rectificar as informações inexactas c impugnar as que hajam sido recolhidas por qualquer processo fraudulento, desleal ou ilícito, bem como o direito dc exigir que a Administração Pública lhes dê a conhecer a existência de registos a seu respeito c só utilize c difunda informações exactas.

3 — É vedada qualquer forma dc utilização da informação que, por incxacui. tenha sido corrigida.

4 — Nenhuma disposição legal relativa à protecção da intimidade da vida privada, ao sigilo medico ou ao segredo científico, profissional, comercial c industrial poderá ser invocada para restringir ou limitar o acesso dos interessados

aos dados pessoais que lhes digam respeito, devendo estes, porém, ser comunicados através dc um médico escolhido pelo requerente, quando relativos à sua saúde.

Arúgo 6." Restrições uo acesso

1 — A Administração Pública só pode vedar ou limitar o acesso a documentos cuja classificação o autorize.

2 — A proibição ou restrição dc acesso só pode ser estabelecida quando constitua o único meio dc adequada tutela da intimidade da vida privada dc cidadãos ou dc valores constitucionalmente protegidos nos domínios da defesa nacional, segurança pública, justiça e economia, e apenas na medida c com o âmbito c duração estritamente necessários à realização dos objectivos que com a restrição ou proibição sc visa proteger.

3 — O regime do segredo dc Estado consta dc lei especial, a qual define o respectivo âmbito, os termos c casos cm que o mesmo pode ser invocado, bem como as entidades competentes para a salvaguarda e aplicação dos mecanismos legalmente previstos.

4 — Cada departamento público elaborará, nos termos do presente diploma c demais legislação aplicável, as listas dc documentos cujo acesso pode ser vedado ou comportar limilações, as quais serão submetidas à aprovação da entidade competente, depois dc cumprido o disposto no artigo 13.', alínea r), c publicamente afixadas, podendo ser livremente consultadas durante as horas dc expediente.

Artigo 7.9 Limites

1 — O acesso aos documentos da Administração efec-tiva-sc sem prejuízo da plena aplicação da legislação que garante os direitos dc autor.

2 — Os documentos facultados nos termos da presente lei não poderão ser reproduzidos ou utilizados pelos requerentes ou por terceiros para fins comerciais.

CAPÍTULO II Do exercício do direito de acesso Artigo 8.9

Modalidades de acesso

1—O direito dc acesso aos documentos da Administração cxcrcc-sc:

a) Mediante consului directa c gratuita, cm local cs-lalwlccido pela entidade a que pertença o documento, durante as horas do expediente;

b) Através da obtenção dc uma reprodução.

2 — Os d(x:umcnios computorizados serão objecto dc transcrição escrita c inteligível, sc requerida.

3 — Quando as técnicas dc reprodução disponíveis não possam ser utilizadas, por acarretarem destruição ou lesão da integridade do documento, poderá o interessado, a expensas suas, assegurar o uso dc outras compatíveis com a respectiva preservação, sempre sob a direcção da entidade pública responsável pelo documento.