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II SÉRIE - NÚMERO 71

Anigo 9.*

Requerimento inicial

1 —Os requerimentos de acesso podem ser apresentados oralmente ou por escrito, devendo especificar qual o documento requerido c conter a identidade, a morada do requerente c a respectiva assinatura.

2 — Quando apresentado oralmente o requerimento será reduzido a auto, assinado pelo interessado.

3 — No acto de apresentação o requerente será sucintamente informado sobre os prazos c regras processuais aplicáveis, bem como sobre o direito de queixa c recurso, nos termos dos artigos 15." c seguintes da presente lei.

Artigo IO." Decisão da entidade responsável

1 — A entidade responsável pelo documento deverá, cm prazo não superior a vinte dias:

a) Facultar o acesso ao documento, de forma plena ou condicionada;

b) Informar o requerente de que o documento não se encontra na sua posse c qual c a entidade do qual o mesmo pode ser obtido;

c) Comunicar ao interessado que o documento tem classificação incompatível com o acesso solicitado, indicando as razões da recusa c as disposições legais c regulamentares cm que esta se funda.

2 — A decisão, devidamente fundamentada, será comunicada ao requerente acompanhada dc informação sobre os seus direitos c o prazo para o respectivo exercício.

3 — A não comunicação da decisão no prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento equivale a indeferimento.

4 — Das decisões desfavoráveis ao interessado cate queixa c recurso nos temos dos artigos 15.° c seguintes.

Anigo 11."

Condições dc acesso

1 — Cada interessado só poderá requerer e obter uma cópia dc cada documento, pagando no acto uma laxa, que não poderá exceder o custo real da reprodução.

2 — A tabela com os montantes exigíveis nos termos do número anterior, bem como as condições do pagamento, constarão dc diploma referido no artigo 19.u, que fixará igualmente as isenções que devem beneficiar certas categorias dc cidadãos por razões dc tutela dc valores constitucionalmente protegidos.

CAPÍTULO III Da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 12."

Comissão dc Acesso aos Documentos Administrativos

É criada a Comissão dc Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), órgão indej)cndenie, ao qual incumbe zelar pela aplicação das disposições legais relativas ao acesso aos documentos da Administração Pública.

Artigo 13.9 Competência

Compete à CADA:

a) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas a quem tenha sido imposta limitação ou recusa infundada dc acesso a documentos da Administração Pública;

b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares que lenham visto recusado o exercício do direito dc rectificação dc informações inexactas ou dc impugnação dc dados colhidos de forma ilegal;

c) Dar parecer obrigatório c fundamentado sobre as propostas dc classificação dc documentos apresentadas pelos departamentos antes da sua aprovação pela entidade competente;

d) Participar, sobre forma consultiva, na elaboração da legislação respeitante aos documentos da Administração;

e) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou por solicitação da Assembleia da República, dc um décimo dos seus dcpuuidos, do Governo c dos órgãos das autarquias locais, sobre questões relativas à aplicação da presente lei c da rcspccüva legislação rcgulamcnuir,

f) Manter actualizado um ficheiro dc resoluções administrativas, legislação c jurisprudência respeitantes às suas funções;

%) Corresponder-se directamente com quaisquer entidades estrangeiras no domínio das suas atribuições c competências;

li) Elaborar até 31 dc Janeiro dc cada ano um relatório global sobre a situação do acesso aos documentos administrativos c sobre a sua própria actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República c para conhecimento público.

Artigo 14.°

Composição c estatuto

1 —A CADA lerá a seguinte composição:

a) Um presidente, juiz conselheiro a designar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos c Fiscais;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, propostos segundo o sistema dc lista completa dc representação proporcional c método da mediu mais alui dc Hondi;

c) Quatro membros designados pelo Governo;

d) Dois elementos designados pelas associações sindicais dos trabalhadores da função pública;

c) Dois elementos designados pela Associação Nacional dc Municípios.

2 — Os membros da CADA exercem o cargo a tempo inteiro por um pcrúxlo dc quatro anos c gozam dc direitos c regalias idênticos aos aplicáveis aos deputados à Assembleia da República.

3 — O expediente c secretariado da CADA será assegurado por um serviço dc apoio privativo, cuja organização consut dc diploma regulamentar.

4 — Compete à CADA elaborar os regulamentos internos indispensáveis ao seu funcionamento, os quais são publicados no Diário da República, após homologação do