O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2846

II SÉRIE - NÚMERO 71

orientação definidas por este órgão, executar ou garantir a execução dc todas as decisões relativas à realização dos fins do hospital.

Dos administradores da área Artigo 22.» Competência

Compete genericamente aos administradores da área, como órgãos intermédios dc gestão, providenciar no sentido de tomar mais eficaz c eficiente a gestão dos serviços da área respectiva no domínio do planeamento, coordenação c controle c dc tornar mais eficientes as ligações entre os diversos serviços do hospital.

Da direcção médica Artigo 23.°

Composição

1 —A direcção média» lerá um mínimo dc três elementos, eleitos pela assembleia do sector médico dc entre os médicos do quadro do hospital.

2 — Um dos membros da direcção médica a designar pelo presidente do conselho dc gerencia rcprescnta-la-á pcranic os restantes órgãos do hospital, competindo-lhe funções dc integração c coordenação da sua própria direcção médica, c terá a designação dc director clínico.

3 — O director clínico deverá:

a) Para os hospitais centrais: possuir grau não inferior a chefe dc serviço hospitalar há pelo menos 5 anos c encontrar-se cm regime dc trabalho não inferior a tempo completo;

b) Para os hospitais distritais: possuir grau não inferior a chefe dc serviço hospitalar ou com mais dc 10 anos dc assistente hospitalar c encontrar-se cm regime dc trabalho não inferior a tempo completo.

Artigo 24.»

Competência

Compete genericamente à direcção médica a coordenação da assistência médica prestada aos doentes, a fixação global dos planos dc cuidados, a avaliação periódica da actividade dos serviços dc acção médica, a orientação c formação do pessoal médico.

Da direcção de enfermagem Artigo 25.»

Composição

A direcção dc enfermagem será com|x>sta pelo eníer-mciro-dircclor, que preside, c pelos cnfcrmciros-supcrvi-sorcs.

Artigo 26.» Competência

Compete genericamente à direcção dc enfermagem a orientação, coordenação c avaliação dos serviços de enfermagem, nos termos do artigo 6." do Dccrcto-Lci n.« 118/85, dc 23 dc Maio.

Do director, chefe ou responsável de serviços Artigo 27.»

1 — A nomeação dos directores, chefes ou responsáveis dos serviços é da competência do conselho dc gerência, dc acordo com o estipulado cm cada uma das carreiras profissionais.

2 — Incumbe aos directores, chefes ou responsáveis a gestão c direcção técnica dos serviços dc acordo com as orientações dos órgãos dc gestão ou dc direcção técnica competente.

Da conselho técnico Artigo 28.»

Composição

O conselho técnico é presidido pelo presidente do conselho dc gerência c terá a seguinte composição:

a) Os restantes elementos do conselho dc gerência;

b) Um administrador hospitalar,

c) O director clínico;

d) O cnícrmciro-dircctor,

e) O director dos serviços farmacêuticos;

f) O responsável pelo serviço social;

g) O director do serviço dc instalações c equipa-

mento.

Artigo 29.» Competência

Compete genericamente ao conselho técnico, como órgão dc apoio técnico do conselho dc gerência, dar parecer sobre todas as matérias que lhe sejam presentes por este órgão dc gestão, visando a integração dos serviços do hospital.

Da comissão médica Artigo 30.»

Composição

A comissão médica é presidida pelo director clínico c

«) Os restantes elementos da direcção médica;

b) Os directores dc serviço da acção médica do hospital;

c) Todos os médicos do quadro do hospital com grau dc chefe dc serviço hospitalar.

Artigo 31.» Competência

Compete genericamente à comissão medica, como órgão dc apoio técnico da direcção médica, dar parecer sobre todas as matérias que lhe sejam presentes por este órgão dc direcção técnica.

Da comissão de enfermagem Artigo 32.»

Cinii posição

A comissão dc enfermagem é presidida pelo enfermeiro--director c tem a seguinte composição:

a) Os restantes elementos da direcção dc enfenna-gem;

b) Os cnfcrmciros-chcfcs dos serviços.