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29 DE ABRIL DE 1987

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Artigo 33."

Competência

Compele genericamente à comissão dc enfermagem, como órgão dc apoio técnico da di recção dc cn fermugem, dar parecer sobre todas as matérias que lhe sejam presentes por este órg3o dc direcção técnica.

Da comissão de farmácia e terapêutica

Artigo 34.»

Composição

A comissão dc farmácia c terapêutica é presidida pelo director clínico do hospital c será constituída, no máximo, por seis membros, conforme o determinado no regulamento interno do hospital, sendo meuidc deles médicos c metade farmacêuticos.

Artigo 35."

Competência

Compete genericamente à comissão dc farmácia c terapêutica, como órgão dc apoio técnico da direcção médica c da direcção dos serviços farmacêuticos, actuar como ligação entre os serviços dc acção médica c os farmacêuticos.

Da comissão de higiene hospitalar

Artigo 36." Composição

1 — A comissão dc higiene hospitalar terá a sua composição fixada no regulamento inicmo dc aula hospital.

2 — Deverão, porém, integrar este órgão:

Um representante da direcção médica; Um representante da direcção dc enfermagem; Um administrador hospitalar; Um médico da especialidade dc patologia clínica; Um representante dos serviços farmacêuticos; Um representante dos serviços dc instalações c equipamentos.

Artigo 37.'

Competência

Compete genericamente à comissão dc higiene hospitalar, v orno órgão dc apoio técnico do conselho dc gerência, dcfinii, acompanhar c avaliar as orientações gerais a seguir na prevenção da infecção hospitalar.

Artigo 38."

Dos mandatos

0 mandato dos órgãos será cm lixlos os casos de três anos, renováveis por iguais períodos.

Artigo 39."

Deteres dos órgãos

1 — Constituem deveres dos órgãos de administração c direcção técnica, designadamente:

a) A prontidão c a qualidade dc assistência prestada, dc harmonia com os meios de acção disponíveis;

b) A utilização legal c o eficiente aproveitamento desses meios;

c) A diligência necessária para dotar os serviços, tanto quanio possível, com a organização, o pessoal c o material indispensável;

d) A legalidade dc cfccüvação das despesas e da admissão do pessoal, nomeadamente quanto à verificação dc títulos profissionais exigíveis;

e) A disciplina do pessoal c o rendimento do seu Irabalho.

2 — Os órgãos dc direcção técnica podem solicitar aos órgãos dc administração que submetam a despacho superior o seu parecer cm relação a quaisquer decisões ou deliberações dc carácter técnico que considerem lesivos dos interesses hospitalares, sem efeito suspensivo para tais decisões ou deliberações, mas cabendo ao Ministro da Saúde, cm tais circunstâncias, a decisão definitiva.

Artigo 40.'

(■rupi>s c centros hospitalares

1 — Aos grupos c centros hospitalares aplicar-sc-á o esquema de órgãos previsto neste diploma, com as necessárias adaptações c com observância do disposto no número seguinte.

2 — No regulamento interno dc cada centro ou grupo hospitalar serão definidos, além da composição dos seus órgãos, o grau dc autonomia c o esquema dc órgãos dc cada um dos estabelecimentos que o constituem.

Artigo 41.'

Regime dc instalação

O esquema dc órgãos previsto neste diploma mantém-se com as adaptações a definir por despacho do Ministro da Saúde nos hospitais cm regime dc instalação, assumindo o conselho dc gerência a designação dc comissão instaladora.

Artigo 42.'

Regimes experimentais

Sempre que as circunstâncias o possibilitem, mediante autorização do Ministro da Saúde, poderão ser introduzidos novos modelos estruturais dc gestão do hospital, a título experimental, bem como na área dc prestação dc cuidados, novas formas dc divisão dc irabalho por universos mais extensos.

Artigo 43." Regulamentação

0 regulamento dos órgãos dos hospitais c as remunerações dos respectivos titulares constarão dc decreto regu-lametiuir, a publicar no prazo dc 60 dias.

Artigo 44.'

Revogações

1 —Fica revogado o Dccrcto-Lci n.° 129/77, dc 2 dc Abril.

2 — Em tudo o que não sc encontre regulado neste diploma c respectiva regulamentação, mantém-se cm vigor o disposto no Estatuto Hospitalar c no Regulamento Geral