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II SÉRIE — NÚMERO 71

A amostra escolhida contém sempre cm si mesma (cm maior ou menor grau) uma margem dc erro, umio maior quanto menor for o número de indivíduos que a compõem.

Por outro lado, quanto mais heterogénea c diversificada for a populaçiío cm estudo mais a amostra seleccionada terá dc possuir, na sua composiçiío, elementos representativos das diferenças observadas.

Ainda quando se pretendem efectuar previsões com um maior grau dc certeza, factores como a idade, sexo, profissão, rendimento, instrução, localização geográfica (entre outros) dos elementos a seleccionar não podem ser omitidos.

Num inquérito é forçoso ter também cm conta o conteúdo, a formulação, a sequência c a própria linguagem utilizada nas questões, pois a neutralidade do que sc pergunta c dc como sc pergunta é condição necessária à objectividade, credibilidade c idoneidade da sondagem de opinião.

O tratamento dos dados recolhidos através dc uma sondagem dc opinião deve ser efectuado obedecendo a critérios objectivos c idóneos dentro dos limites dc interpretação que os tais dados possibilitam.

Finalmente, muito embora tenham conhecido um enorme aperfeiçoamento c sofisticação, as sondagens dc opinião, pelos pressupostos referidos, não podem ser consideradas linearmente como técnicas dc investigação socialmente neutras.

2 — Por tudo isto, impõe-se a criação, à imagem do que acontece cm muitos países, de um organismo que fiscalize o modo como os estudos dc opinião são executados cm Portugal c a forma como são presentes ao público pelos meios dc comunicação social.

Só assim sc impedirão os abusos c sc poderá pôr ordem num sector que ameaça perder a credibilidade.

Sc as sondagens são insubstituíveis, então é necessário dignificá-las.

Urge, deste modo, criar legislação que compatibilize o direito a uma informação idónea c rigorosa com a liberdade dc sc conhecer c publicitar o estado da opinião pública acerca dc assuntos de qualquer natureza, incluindo intenções dc voto ou a popularidade das formações polítieo-pariidárias c dos seus dirigentes.

Dc facto, cm Portugal a inexistência dc legislação adequada, disciplinadora da utilização rigorosa das sondagens dc opinião tem permitido que, para os mesmos períodos dc análise, com as mesmas margens dc erro, os mesmos intervalos dc confiança c iguais universos dc inquiridos sc exponham resultados que, quando confrontados, sc apresentam substancialmente díspares c, até mesmo, contraditórios.

3 — O articulado do presente projecto dc lei é, por si, suficientemente explícito.

Não sc julga, por conseguinte, carecer de qualquer explicação adicional.

Assim, nos termos do n.9 1 do artigo 170." da Constituição da República, o Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático apresenta o seguinte projecto tio lei sobre sondagens de opinião:

Artigo 1.» — Entende-se por sondagem de opinião a formulação c colocação dc um certo número de questões previamente determinadas a um número dc pessoas consideradas cm conjunto como representativas de uma população determinada, dc tal forma que a distribuição das respostas obtidas por meio da sondagem conduza a estimativas válidas para o conjunto da população designada.

Ari, 2.»— 1 —São regidas pelas dis|x>sições da presente lei a publicação c difusão dc quaisquer sondagens dc opinião, designadamente as que possuam uma relação

directa ou indirecta com a eleição do Presidente da República, da Assembleia da República, das autarquias locais, dos deputados ao Parlamento Europeu ou qualquer tipo dc referendo dc âmbito local.

2 — A simulação dc voto realizada a partir dc sondagens dc opinião encontra-se abrangida pela presente lei.

Art. 3." — 1 — Qualquer sondagem dc opinião realizada nos termos previstos nesta lei carece da comunicação prévia, no prazo mínimo dc 48 horas por carta registada com aviso dc recepção, ao Conselho Nacional dc Sondagens.

2 — A comunicação referida no corpo deste artigo deve ser efectuada pela entidade que realiza a sondagem, acompanhada dc uma ficha técnica da qual constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Finalidade c objecto da sondagem dc opinião;

b) Universo, desagregado por áreas geográficas, abrangido pela sondagem;

c) Número previsto dc pessoas que vão participar na sondagem na qualidade dc entrevistadores c ou inquiridores;

cí) Dimensão da amostra, desagregada por áreas geográficas;

c) Método dc amostragem a utilizar,

J) Composição percentual dos estratos previstos da amostra cm função das variáveis dc identificação dos elcemnios a inquirir previamente determinados, tendo cm conta designadamente o sexo, itladc c situação sócio-profissional c apresentando as variáveis dc identificação da amostra por área geográfica;

g) Intervalo dc confiança c erro dc amostragem

previstos; li) Tipo dc inquérito a realizar; 0 Formulários das perguntas a efectuar, bem como

a sequência pela qual serão apresentadas aos

entrevistados;

j) Nome do organismo ou da entidade que efectua a sondagem;

0 Data ou datas previstas para a realização da sondagem.

Ari. 4." — 1 — Fica interdita a publicação ou divulgação dc sondagens dc opinião que não cumpram as disposições previstas no artigo anterior.

2 — A publicação ou divulgação dc sondagens com incumprimento do disposto no artigo 3.° constitui conlra-ordcnaçâo punível com coima de 5Ü()(XX)S c um máximo dc dez vezes o preço dc capa da publicação cm que forem inseridas multiplicado pela sua tiragem média.

An. 5." A publicação c difusão dc qualquer sondagem realizada nos termos do artigo 3.s da presente lei deve ser acompanhada das indicações seguintes, estabelecidas sob a rcs|X)nsabilidade do organismo que a realizou:

(/) Nome do organismo que realizou a sondagem;

b) Nome c qualidade de quem encomendou a sondagem;

c) Número de pessoas interrogadas por áreas geográficas;

d) Número dc pessoas que sc recusaram a responder ao inquérito, por área geográfica;

c) Com|X)sição da amostra das pessoas efectivamente inquiridas cm função do sexo, idade, situação sócio-profissional segundo a localização geográfica c a sua relação proporcional com o universo visado;