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29 DE ABRIL DE 1987

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f) Totais percentuais e absolutos das respostas obti-

das para cada uma das questões aprcscnuidas, com mcnçüo, para cada uma das questões, da percentagem de pessoas que não responderam, bem como as bases sobre as quais as diferentes percentagens foram calculadas;

g) Reprodução das questões colocadas, compreendendo as respostas possíveis que figuram no questionário ou que foram comunicadas oralmente aos inquiridos;

h) Data ou datas da realização do inquérito.

Art. 6.9 Aquando da publicação ou da difusão dc qualquer sondagem dc opinião, o organismo que a realizou deve proceder ao depósito no Conselho Nacional dc Sondagens dc uma informação dc que constem os seguintes elementos, além dos publicados nos termos do artigo anterior:

a) Finalidade c objecto da sondagem dc opinião;

b) População abrangida pela sondagem;

c) Número dc pessoas que participam na sondagem na qualidade dc entrevistados c ou inquiridos;

d) Importância da amostra inicial c número dc pessoas realmente interrogadas;

e) Método dc amostragem utilizado;

f) Número dc substituições realizadas c critério utili-

zado nessas substituições;

g) Intervalos dc confiança c erro dc amostragem observados;

h) Tipo dc inquérito utilizado:

0 Texto integral das questões postas donde conste a respectiva sequencia;

j) Nome do organismo que efectuou a sondagem;

/) Dam ou datas da realização da sondagem:

m) Limites dc interpretação dos resultados publicados;

n) Condições físicas nas quais se procedem à inquirição;

o) Texto do contraio através do qual a entidade publicou ou difundiu a sondagem a adquiriu.

Ari. 7.9 O Conselho Nacional dc Sondagens pode ordenar às entidades que procedam à publicação ou difusão total ou parcial dos elementos constantes na informação prevista no artigo 6.9 da presente lei.

Art. 8.9—1—O organismo responsável pela organização dc qualquer sondagem manterá à disposição do Conselho Nacional dc Sondagens, pelo prazo dc seis meses, todos os documentos na base dos quais a sondagem foi publicada c difundida, designadamente:

a) Os pormenores do plano dc amostragem c da amostra real;

h) A lista dos inquiridores, as instruções que lhes foram dadas c os controles efectuados;

c) As respostas recolhidas c os restantes elementos obtidos no decurso da sondagem;

d) Os documentos relativos aos tratamentos das respostas;

é) Os resultados brutos da sondagem c, se for caso

disso, as rectificações efectuadas; f) Os contratos de venda da sondagem.

2 — O prazo previsto no número anterior poderá ser prolongado por decisão do Conselho Nacional dc Sondagens quando for julgado necessário para proceder à verificação dc uma sondagem.

Ari. 9.9 Nos lermos da presente lei, é criado um Conselho Nacional dc Sondagens, que funciona junto da Assembleia da República c tem por objectivo estudar c propor as regras tcndcnlcs a assegurar a objectividade, o rigor c a qualidade das sondagens publicadas ou difundidas, designadamente as que se efectuam no domínio da previsão eleitoral.

Ari. IO.9 A objectividade, o rigor e a qualidade referidos no número anterior decorrem da observância dos seguintes requisitos:

a) A amostragem das pessoas interrogadas deve ser representativa do conjunto das categorias que compõem a população visada;

b) As questões formuladas não o devem ser por forma a induzir cm erro as pessoas interrogadas ou a estabelecer uma prévia orientação das respostas;

c) A escolha dos inquiridores c as instruções que lhe são dadas devem obedecer a critérios que não conduzam a falsear os resultados do inquérito;

d) A duração do inquérito não deve exceder um prazo lai que os seus resultados não possam ser considerados como homogéneos;

c) As rectificações dos resultados brutos do inquérito eventualmente operadas não devem ter como cfciio a distorção dos rcsuluidos finais da sondagem;

f) O trabalho dos inquiridores deve ser regularmente

controlado pelo organismo que realiza a sondagem. Esta deve assegurar que o inquérito é executado cm conformidade com as instruções dadas c com as disposições da presente lei;

g) A pessoa interrogada deve ser informada da designação do organismo que realiza a sondagem c do objectivo que a mesma prossegue;

h) O inquiridor deve informar a pessoa interrogada dc que a esta assiste o direito dc não responder ou dc, cm qualquer momento pôr fim à entrevista;

0 As questões que mencionam a idcnüdadc das pessoas interrogadas apenas podem ser comunicadas às pessoas a quem está confiado o controle do trabalho dos inquiridores, c destruídas após o levantamento das reservas dc controle referidas nos lermos do artigo 8.° da presente lei.

An. 119 O Conselho Nacional dc Sondagens fica habilitado a definir as cláusulas que devem figurar obrigatoriamente nos contratos dc venda a efectuar entre os organismos que realizam as sondagens c as entidades que as encomendam ou compram.

Art. 12.v O Conselho Nacional dc Sondagens assegura que as entidades ou os organismos que realizam sondagens destinadas a ser publicadas ou difundidas não actuam concertadamente, por qualquer forma, tendo por objectivo impedir ou restringir a mesma actividade por parte dc outras entidades ou organismos.

An. 13.' O Conselho Nacional dc Sondagens é presidido por um magistrado judicial c constituído por:

a) Dois elementos eleitos pela Assembleia da República em lista proposta por um mínimo dc 25 c um máximo dc 50 deputados integrados cm, pelo menos, três grupos parlamentares;

b) Os professores dc Sociologia das universidades ponuguesas;

c) Um representante do Instituto Nacional dc Estatística.