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29 DE ABRIL DE 1987

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PROJECTO DE LEI N.2 430/IV

PROFESSORES COLOCADOS EM ESCOLAS DESFAVORECIDAS

As enormes carências com que sc dcbaicm muiias localidades do País, nomeadamente nas regiões do interior, têm os seus reflexos também na área da educação c muito concretamente no ensino básico obrigatório.

Tal situação tem levado a que muitos concursos dc colocação dc professores profissionalizados não efectivos fiquem desertos ou, o que é igualmente grave, que cm cada ano lectivo passem dezenas destes professores por uma mesma escola ou sala dc aulas.

Considerando a urgente necessidade dc possibilitar c defender o direito à educação básica obrigatória destas sacrificadas crianças, o deputado Pinho Silva, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto dc lei:

Artigo 1.9 — São consideradas «escolas desfavorecidas» aquelas que já funcionaram cm regime especial dc colocação c outras que as delegações escolares c Inspccção-Gcral dc Ensino, cm conjunto, entendam apresentar anulmcnlc às direcções escolares, para vigorarem identificadas no respectivo concurso.

Art.9 2.9 — Aos professores profissionalizados não efectivos colocados nestas escolas, que não excedam o total dc vinte faltas por ano, serão dados os seguintes incentivos:

a) Receberão uma gratificação mensal igual a um sexto do seu vencimento;

b) Terão direito a pedir recondução até duas vezes.

Palácio dc São Bento, 28 dc Abril dc 1987. — O Dc-tudado do PRD, Pinlto da Silva.

PROJECTO DE LEI N.2 431/IV

DIRECTORES E SUBDIRECTORES DAS ESCOLAS DO ENSINO PRIMÁRIO

A situação dc injustiça que sucessivos governos mantiveram, cm relação aos directores c subdirectores das escolas do ensino primário eleitos democraticamente, é uma das mais graves razões para a desmotivação dos mais competentes c um atropelo à componente administrativa da gestão escolar.

Dc facto, sendo os primeiros c mais importantes garantes do bom funcionamento da nossa estrutura cscolar primárta, nunca foram reconhecidos como tal c, por isso, nunca receberam as gratificações que, desde 1981, foram atribuídas aos directores c subdirectores dos distritos escolares c também aos delegados c subdelegados concelhios.

Considerando que sc trata dc professores do mesmo grau dc ensino, com funções c competências específicas na mesma administração escolar, o deputado Pinho Silva, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto dc lei:

Artigo 1 9 — A todos os professores do ensino primário, que exercerem ou exerçam funções dc directores ou subdirectores das escolas, será contado desde 1981, c para efeitos dc reforma, meio ano dc serviço por cada mandato (dois anos) dc direcção.

An. 2.9 — A necessária prova das funções exercidas pode ser feita pelos interessados através dc:

a) Cópia ou fotocópia da acta da eleição, autenticada

com as assinaturas do actual conselho escolar, ou

b) Declaração da delegação escolar.

Palácio dc São Bento, 28 dc Abril de 1987. —O Deputado do PRD, Pinho Silva.

PROJECTO DE LEI N.2 432/IV PAGAMENTO DE FASES

É pública c dramática a situação que todos os anos vivem mais dc uma dezena dc milhares dc professores profissionalizados não efectivos, em relação ao concurso para provimento dc lugares do quadro geral do ensino primário.

Face à diminuição da natalidade infantil e à consequente redução do número dc vagas e considerando que estes professores não efectivos só enuam no concurso depois dc satisfeitas as preferências dc mudança dc efectivos, é fácil concluirmos que as perspectivas presentes e de futuro nada têm dc animadoras.

Mais grave, porém, do que a terrível incerteza de quando c onde serão colocados, é o facto profundamente injusto de aos professores profissionalizados não efectivos ser recusada a concessão de fases, num nítido prejuízo de ordem financeira.

Como simples exemplos, direi que a dois docentes, um efectivo c outro não, que possuam exactamente as mesmas habilitações profissionais c tempo de serviço, a diferença de vencimento é dc 10 contos/mês para 11 anos dc serviço e de 15 conios/mês para 17 anos dc serviço.

No intuito de acabar com tamanha injustiça, o deputado Pinho Silva, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto dc lei:

Artigo l.9 — A partir dc 1988, as fases serão pagas mensalmente aos professores profissionalizados não efectivos.

Art.9 2.9 — O Governo elaborará, ainda durante o ano dc 1988, um esquema para pagamento dos rclroactivos.

Palácio dc São Bento, 28 dc Abril dc 1987. — O Deputado do PRD, Pinho Silva.

PROJECTO DE LEI N.2 433/IV

SOBRE SONDAGENS DE OPINIÃO

1 — A sondagem dc opinião é um método que permite, cada vez que sc torna impossível examinar ou inquirir todos os indivíduos dc uma população escolher um certo número desses indivíduos c, a partir das opiniões por cies expressas, conhecer as atitudes c proceder a previsões sobre comportamentos futuros da totalidade do conjunto cm análise.

Ora, quando sc está no campo da amostragem c das previsões probabilísticas, há que ter cm consideração que não sc analisam todos os indivíduos da população, mas tão--somente uma porção limitada — a amostra —, decorrendo daí a necessidade dc reforçar o rigor metodológico nas suas determinação c selecção, sem o qual a eficácia, a fidelidade e credibilidade do método não serão conseguidas.