O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2854

II SÉRIE — NÚMERO 71

Ari. 14.9 O Conselho Nacional dc Sondagens pode constituir uma comissão permanente, iniegrada pelo respectivo presidente e por dois vogais eleitos nos lermos do respectivo regimento.

Art 15.° O Conselho Nacional dc Sondagens elabora o seu próprio regimento e este 6 aprovado por maioria dc dois terços dos respectivos membros cm efectividade dc funções.

Art 16.9—1—A duração dos mandatos dos membros do Conselho Nacional dc Sondagens 6 dc ires anos, renováveis;

2 — O mandato dos membros do Conselho Nacional dc Sondagens considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito a designação dos respectivos substitutos.

Art 17.°—1—Os membros do Conselho Nacional de Sondagens süo inamomíveis, não podendo as suas funções cessar ames do termo do triénio para que li verem sido designados, salvo nos casos seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia dc mandato;

c) Perda dc mandato.

2 — Perdem o mandato os membros do Conselho Nacional dc Sondagens que:

a) Sofram condenação judicial;

b) Faltem reiteradamente as reuniões.

3 — A perda dc mandato é declarada pelo Conselho Nacional dc Sondagens, por maioria dc dois icrços dos rspeclivos membros cm efectividade dc funções, com a salvaguarda das respectivas garantias dc defesa.

Art. 18.° — 1—As funções dc membro do Conselho Nacional dc Sondagens süo incompatíveis com as dc administrador, gerente ou dirccior dc sociedades que promovam a realização, publicaçüo ou difusão dc sondagens dc opinião.

2 — E igualmente incompatível com as funções dc membro do Conselho Nacional dc Sondagens a qualidade dc detentor dc mais dc 10 % do capital social das sociedades referidas no número anterior;

3 — Não podem igualmente ser membros do Conselho Nacional dc Sondagens pessoas que recebam, ou lenham recebido, nos últimos três anos que precedem a sua designação, remunerações dc qualquer natureza de uma sociedade que efectue sondagens dc opinião.

Atl 19." É interdito aos membros do Conselho Nacional dc Sondagens revelar a terceiros informações dc que tenham conhecimento no decurso do cumprimento das suas funções.

Art, 20.9 Os membros do Conselho Nacional dc Sondagens são civil, criminal c disciplinarmente irresponsáveis pelos votos c opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Art 21.° O Conselho Nacional dc Sondagens tem todos os poderes para verificar que as sondagens dc opinião definidas nos lermos da presente lei foram realizadas c a sua venda foi efectuada cm conformidade com a lei c com os texios rcgulamcnuircs aplicáveis.

Art 22.° Os órgãos dc informação que publicarem ou difundirem qualquer sondagem definida nos termos da presente lei, violando as suas disposições, bem como os textos regulamentares aplicáveis, assim como os que efectuarem a publicação ou difusão com violação das disposições da presente lei no que se refere às cláusulas obrigatórias dos contratos dc venda, ou ainda alterando o

significado dos resultados obtidos, são obrigados a publicar cm dois números sucessivos as correcções exigidas peto Conselho Nacional dc Sondagens, com o período máximo dc dilação corrcspondcnic a uma publicação após terem sido notificados daquela exigência.

Ari. 23.' O Conselho Nacional dc Sondagens pode cm qualquer momento fazer publicar e di fundir as correcções referidas no artigo anterior através de órgãos estatais dc comunicação social.

2 — Os custos dc publicação serão suportados pelos infractores, sendo calculados pela tabela de publicidade dos órgãos respectivos.

Art. 24.9 — 1 — É proibida a divulgação de resultados dc sondagens relativas à atitude dos leitores perante os concorrcnics durante os 30 dias que antecedem os actos eleitorais referidos no artigo 2." da presente lei.

2 — Fica revogado o artigo 60.8 da Lei n.9 14/79, dc 16 dc Maio.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987.— Os Deputados do PRD: Amónio João de Brito — Vasco da Gama Fernandes—Corujo Lopes — Vitorino Costa — Marques Júnior — António Paulouro — Victor Avila — Magalfiúes Mota — Carlos Matias—Rui Silva— Pi-nlio Silva.

PROJECTO DE LEI N.2434/IV

RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA EM ZONAS DE INTERESSE PATRIMONIAL HISTÓRICO

A primeira condição a que se deve subordinar uma política dc recuperação c reconversão de áreas com significativo valor histórico, existentes nas cidades, vilas c aldeias portuguesas, é garantir a fixação da sua população.

Com efeito, área valorizada é área viva c mais ninguém que os seus habitantes deseja — c pode contribuir— para a defesa c a reabilitação da estrutura física e do ambiente urbano envolvente do património edificado.

Isto significa que é muito importante —essencial — reabilitar as vastas áreas degradadas dc inúmeros aglomerados urbanos deste país, cerzindo o seu tecido urbano e munindo-o dos equipamentos c infra-csiruluras cm falta, mas lais actuações não podem contribuir, cm caso algum, para a desfiguração social c humana dessas áreas, pelo que há que impedir a expulsão dos moradores.

E a memória colectiva, as tradições e a cultura muito próprias dc utis populações —com uma expressão particular cm Lisboa c Porio — que assegura uma identidade própria a utis zonas, contribuindo para um ambicnic urbano dc grande valor patrimonial que a todos incumbe preservar c promover.

São estes aspectos que se reputam dc primordial impor-u"\ncia, inovadores mesmo cm termos dc concepção e formulação dc práticas dc intervenção nos centros históricos, que balizam a apresentação do presente projecto dc lei.

Este vis;» assim, através do accionar dos mecanismos legislativos, aplicar às «arcas dc recuperação c reconversão urbanística» condições claras c justas quanto à defesa dos interesses das populações locais, ao mesmo tempo que garanic a eficácia c os objectivos das intervenções a levar a cabo.

Acrcsccnutr-sc-ia que os instrumentos legais cxisicntcs, nomeadamente o regime constante no capítulo XI do Dccrcto-Lci n.9 794/7ó, de 5 dc Novembro, nos artigos