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II SÉRIE — NÚMERO 71

Anigo 6.°

Comissão dc acompanhamento

Com o objeclivo dc acompanhar iodo o conjunio da intervenção dc recuperação c reconversão urbanísticas serão criadas, pela câmara municipal respectiva, comissões dc acompanhamento cm que participarão representantes dos órgãos das freguesias, dc associações culturais c sociais c dc moradores.

Artigo 7.9

Efeitos da declaração

A declaração dc uma arca crítica dc recuperação c reconversão urbanísticas implica, com efeito directo c imediato:

1) A declaração dc utilidade pública da expropriação urgente, com autorização dc investidura na posse administrativa, segundo o processo correspondente, dos imóveis nela existentes dc que a câmara necessite para execução dos trabalhos a realizar para a recuperação ou reconversão da área;

2) A faculdade dc a camâra tomar posse administrativa de quaisquer imóveis situados na área, como meio destinado:

a) À ocupação temporária dc terrenos, com vista à instalação transitória dc infra-estruturas ou equipamento social ou à realização dc outros trabalhos necessários;

h) À ocupação temporária dc habitações devolutas com vista ao realojamento temporário dos moradores das casas dc habitação que tenham dc ser demolidas para permitir a realização dc obras;

c) À demolição total ou parcial dc edifícios, que rcvisui carácter urgente, cm virtude dc perigo para os respectivos ocupantes ou para o público, por carência dc condições dc solidez, segurança c salubridade, que não possa ser evitada por meio dc beneficiação ou reparação;

d) À realização das obras dc beneficiação ou reparação dc edifícios que, por idênticas carências, revistam lamlxím carácter urgente, cm virtude dc os prédios não oferecerem condições dc habitabilidade;

3) A concessão ao município dc direito dc preferência a u'tulo oneroso, entre particulares, dc imóveis situados na área crítica, nos termos do Dccrcto-Lci n.9 862/76, dc 22 dc Dezembro.

Artigo 8.9

Formalidades relativas ã posse administrativa

1—A ocupação temporária dc imóveis prcvisui nas alíneas a) c b) do número anterior será precedida dc vistoria ad perpetuam rei memoriam, efectuada nos termos prescritos para a posse administrativa nas expropriações urgentes por utilidade pública.

2 — A posse administrativa será notificada aos proprietários dos imóveis a que respeita, por meio dc carta registada com aviso dc recepção, na qual se lhes dará conhecimento da deliberação, dos fundamentos c da finalidade da diligencia.

3 — A notificação será feita por edital, afixado nos paços do concelho durante quinze dias, e publicada em dois números dc um dos jornais mais lidos da arca cm que o prédio se situa:

a) Quando se desconheça a identidade ou a residência do propricuírio;

b) Quando este não seja encontrado na sua residência habitual.

4— Os interessados poderão reclamar da deliberação, no prazo dc quinze dias a contar do recebimento da notificação ou do termo do período dc afixação do edital ou da última publicação do jornal, sc for posterior.

Arugo 9.9

Indemnização

1 — A ocupação temporária dc imóveis nos tennos do artigo 7.9 confere direito a indemnização.

2 — No caso dc ocupação dc habitações prevista na alínea b) do n.9 2 do artigo 7.9, o montante da indemnização é igual ao valor da renda condicionada, durante o período cm que durar a ocupação c anualmente actualizada.

3 — Sc a ocupação sc prolongar para além dc cinco anos, o proprietário tem o direito dc exigir que a câmara proceda à respectiva expropriação.

Artigo IO.9

Expropriação

1 — A expropriação dc terrenos e edifícios é efectuada nos lermos previstos na lei aplicável as expropriações urgentes por utilidade pública.

2 — O direito do arrendatário nas habitações expropriadas não caduca por efeito da declaração dc área crítica ou da expropriação.

CAPÍTULO II Realização de obras Arügo li.9 Obras

1 — As câmaras municipais podem ordenar aos proprietários a demolição total ou parcial dc edifícios e a execução das obras necessárias à recuperação c reconversão urbanística, sem prejuízo de legislação especial aplicável.

2 — A necessidade dc demolição dc edifícios ou dc obras dc beneficiação ou reparação dos mesmos será verificada através dc vistoria.

3 — Independentemente das obras dc recuperação c reconversão, deverão cfcctuar-sc as obras dc conservação necessárias, podendo, para o efeito, ser criados núcleos dc trabalho ojxjracional, adstritos aos gabinetes técnicos.

Artigo 12.9 Despejo administrativo

1 — As câmaras municipais poderão ordenar o despejo sumário dos prédios cuja demolição tenha ido ordenada, bem como o despejo temporário dos prédios ou parle dos prédios que careçam dc obras, cuja realização não possa ser feita sem a desocupação.