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29 DE ABRIL DE 1987

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IO.9, 166.9 c 1679 do RGEU c no Dccrcto-Lci n.9 8/73, dc 8 de Janeiro, não contemplam as soluções mais adequadas exigidas pela análise dc todas as vcrtcnics do problema enunciado.

Por outro lado, os instrumentos legais que prevêem atribuição de linhas de credito — PRID — não são inteiramente satisfatórias c contêm limitações para este tipo dc situações e intervenção.

A Lei n.9 46/85 —Lei das Rendas—, diploma dc aplicação genérica, também contém soluções que, se aplicadas ao caso de «áreas críticas dc rec uperação c reconversão urbanística», originarão situações incomportáveis para os municípios e para os inquilinos;

As experiências já vividas, nomeadamente cm relação a áreas de grande valor patrimonial — Sé c Ribeira no Porto, Alfama e Mouraria cm Lisboa—, também trazem alguns ensinamentos quanto às deficiências c lacunas do sistema jurídico, que importa suprir.

Assim, as soluções agora propostas visam essencialmente:

a) Atribuir aos municípios a condução das operações dc recuperação c reconversão urbanística, dotando--os dos meios financeiros adequados;

b) Dar às juntas dc freguesia, às comissões dc moradores c associações culturais da área dc intervenção o papel dc acompanhamento dc todas as questões decorrentes da intervenção;

c) Prever um conjunto dc medidas que permitam uma intervenção célere c eficaz nestas áreas;

d) Contemplar um conjunto dc medidas que permitam o financiamento adequado das operações dc recuperação c reconversão urbanística;

e) Respeitar os legítimos interesses dos proprietários afectados por medidas dc intervenção;

f) Garantir a execução das obras pelos proprietários

ou, supletivamente, pelos inquilinos ou pelas câmaras, com garantia dc efectivo c rápido reembolso das despesas efectuadas por estes c dos respectivos encargos financeiros;

g) Consagrar a certeza do realojamento temporário dos moradores desalojados, cm virtude das obras, c o seu realojamento definitivo após a respectiva conclusão;

h) Evitar aumentos dc rendas incomportáveis para as populações locais, por motivo da realização das obras dc recuperação, através dc modalidades c mecanismos dc reembolso dos investimentos nas obras dc recuperação quer pelos municípios, quer pelos senhorios ou pelos inquilinos, sem penalizar excessiva e injustamente estes últimos.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Recuperação e reconversão urbanística em zonas de interesse patrimonial histórico

CAPÍTULO I Bases gerais

Artigo l.9

Ãlllhilo

A presente lei aplica-se às zonas edificadas dc interesse patrimonial histórico dc âmbito municipal, regional, nacional, europeu ou mundial, nomeadamente quando se verifiquem as condições prcvisuis no artigo 3."

Artigo 2.9 Princípios

A recuperação e reconversão urbanísticas das áreas históricas obedecerá obrigatoriamente aos seguintes principios:

a) Defesa e revitalização da realidade sócio-econó-mica, cultural c humana do núcleo urbano objecto dc intervenção, preservando as relações humanas, sociais e culturais existentes;

b) Respeito pelas características arquitectónicas dos imóveis existentes, mantendo a sua traça original, bem como os elementos tradicionais que caracterizam o conjunto edificado.

Artigo 3.8

Requisitos

Nos termos do artigo l.9, podem ser declaradas áreas críticas dc recuperação c reconversão urbanística as zonas históricas cm que só a intervenção da administração central c das autarquias, através dc providências expeditas, pode obviar aos inconvenientes e perigos resultantes, nomeadamente dc:

a) Sectores urbanos sobreocupados;

b) Grave falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, dc equipamento social, dc áreas livres e espaços verdes;

c) Más condições dc salubridade, solidez, cstéüca ou segurança dos edifícios existentes.

Artigo 4.9

Declaração

1 —A declaração c delimitação das áreas críticas será feita por dccrcic-lci do Governo, mediante solicitação do município da respectiva área, ouvidas as juntas dc freguesia, precedido dc estudo cm que sc defina a densidade, redimensionamento dos fogos, equipamentos, zonas dc fruição pública, actividades a implantar e relações sociais.

2 — O estudo referido no número anterior estabelecerá, cm termos globais, o faseamento da recuperação.

Artigo 5.8

Competencia

1 — Compete aos municípios a condução das operações dc recuperação c reconversão urbanística.

2 — Quando a extensão c complexidade das operações a efectuar o justifiquem podem ser constituídos gabinetes técnicos por onde correrão lodos os assuntos com cias relacionados.

3 — A solicitação dos municípios, os organismos competentes da adminisuação central prestarão apoio técnico necessário às operações definidas no artigo 1 9

4 — Os órgãos da freguesia têm direito à informação sobre o decurso das operações dc recuperação c reconversão urbanística c a participar na concretização do respectivo programa.

5 — Os órgãos da freguesia têm direito dc intervenção cm todas as questões sociais decorrentes da recuperação.