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II SÉRIE — NÚMERO 71

4 — No caso de sobreocupação serão atribuídas as áreas resultantes da recuperação, aplicando-se os critérios definidos nos n.°» 4 e 5 do artigo 14."

Artigo 17.«

Venda aos inquilinos

1 — As câmaras poderão alienar aos inquilinos as casas que tenham sido, por si, expropriadas ou adquiridas por qualquer outro meio, nas condições estabelecidas para a venda das casas do Estado e da Segurança Social.

2 — Os inquilinos que optem pela compra das habitações têm prioridade na concessão de crédito para aquisição de habitação própria, beneficiando sempre da mais alta bonificação, nos termos da legislação aplicável, quanto ao valor do prédio ou da fracção.

Artigo 18.9

Alteração dc rendas

1 — Os senhorios das habitações remodeladas, beneficiadas ou reconstruídas nos termos do presente diploma, terão direito a um aumento de renda até ao limite correspondente a um juro de 8 % sobre a importância que tiverem efectivamente despendido, a distribuir proporcionalmente pelas unidades habitacionais do prédio.

2 — Quando se trate de inquilino habitacional, a nova renda resultante do aumento referido no número anterior não pode exceder o valor da renda condicionada.

3 — No caso de ocupação de edifício construído dc novo, por parte do inquilino habitacional, o valor da renda é o que resultar da aplicação do regime de renda condicionada

4 — Nenhum inquilino habitacional poderá ser compelido a satisfazer, de começo, renda superior à que pagava, acrescida no máximo de 50 %, sendo a eventual diferença entre a renda assim acrescida e a fixada paga por sucessivos aumentos de 20 % dessa diferença em cada um dos semestres seguintes.

5 — Qualquer inquilino habitacional que tenha dc pagar, em virtude do aumento, renda superior à correspondente à taxa de esforço de 10 % relativamente ao seu rendimento familiar bruto, tem direito a um subsídio dc renda correspondente ao montante da respectiva diferença e processado nos termos gerais legalmente definidos.

6 — No caso da ocupação de edifício construído de novo, por parte de inquilino não habitacional, o valor da renda é o que resultar da avaliação fiscal.

CAPÍTULO IV Financiamentos Artigo 19.«

Financiamento às autarquias

1 — As operações dc recuperação e reconversão urbanísticas das áreas críticas serão financiadas nos termos da alínea a) do n.9 2 do artigo 13.9 da Lei n.9 1/87, dc 6 de Fevereiro.

2 — Aos projectos de recuperação e reconversão urbanísticos serão afectados os subsídios e empréstimos concedidos para este fim por entidades nacionais ou internacionais.

Arúgo 20.9

IVÍoúalluadcs especiais cie ftnancinmcnto

Deverão ser criadas modalidades especiais dc financiamento, incluindo subsídios a fundo perdido c linhas de crédito bonificadas a que terão acesso as autarquias, os proprietários e os inquilinos, com vista â realização das obras nas áreas críücas.

Artigo 21.9

IMUI)

1—Sem prejuízo das modalidades dc financiamento referidas no arúgo anterior, são aplicáveis as condições dc financiamento estabelecidas para o Programa dc Recuperação de Imóveis Degradados (PRID), com as especialidades constantes nos números seguintes.

2 — O limite máximo dos empréstimos a conceder por fogo é igual ao valor das obras dc reparação ou beneficiação que foram determinadas, não sendo aplicável o limite máximo legalmente fixado.

3 — Não são aplicáveis, nas áreas críticas, as restrições estabelecidas na lei, cm virtude do rendimento mensal bruto máximo do agregado familiar dos particulares, para acesso à modalidades dc financiamento referidas no n.R 1.

4 — Não pode ser exigida a hipoteca dos imóveis para garanda do pagamento dos empréstimos referidos no n.ü 1.

CAPÍTULO V Disposições íírcais

Artigo 22.9 Disposições legais vigentes

1—O disposto no presente diploma prevalece cm relação a todas as disposições legais cm vigor que regulem matéria nele contida.

2 — Não é aplicável, cm relação às áreas críticas, objecto deste diploma, o regime estabelecido no capítulo iu da Lei n.e 46/85, dc 20 dc Outubro, c no capítulo xi do Dccrcto-Lci n.9 794/76, dc 5 dc Novembro.

Artigo 23.9

Entrada cm vigor

A presente lei entra cm vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Abril dc 1987. —Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal—João Amaral— Cláudio Pcrcheiro—Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira —Jorge Patrício — Rogério M oreira — Belchior Pereira — Bento Calado — Custódio Gingão — José Vitoriano—António Osório.

PROJECTO DE LEI N.2 435/lV

SOBRE A CRIAÇÃO E RECONHECIMENTO DE UNIVERSIDADES

A legislação portuguesa não tem procurado estabelecer critérios nem fixar parâmetros que ajudem na decisão do reconhecimento dc uma universidade. Esir omi<&io poxfc,

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