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29 DE ABRIL DE 1987

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2 — O despejo deverá cxccuiar-sc no prazo de 30 dias, exccplo se houver risco iminente de desmoronamento ou perigo para a saúde pública, caso cm que o despejo se poderá executar imediatamente.

3 — O despejo temporário só poderá ser ordenado se, no parecer dos perilos, se revelar indispensável para a execução das rcspccüvas obras c para a própria segurança c comodidade dos ocupantes.

Artigo 13."

Execução das obras pelas câmaras c pelos inquilinos

1 — Findo o prazo fixado pelas câmaras, nos termos do artigo 11.°, sem que os proprietários tenham iniciado ou executado as obras, a câmara municipal procederá aos trabalhos dc demolição, de beneficiação ou reparação de edifícios, por conta dos respectivos proprietários.

2 — Os inquilinos poderão, dentro do prazo dc quinze dias após o fim do prazo concedido aos proprietários, declarar à Câmara Municipal que assumem a responsabilidade pela execução das obras, devendo esta fixar-lhes prazo para o efeito.

3 — No caso previsto no número anterior, os inquilinos tem direito ao reembolso das despesas efectuadas c respectivos juros, podendo proceder aos descontos nas rendas futuras até integral reembolso, ou recorrer aos meios comuns, constituindo título executivo bastante, na falta dc pagamento, a certidão passada pelos serviços das câmaras municipais, que comprove o orçamento global das despesas c o valor efectivo da execução das obras.

4 — Os créditos a que se refere o número anterior gozam dc previlégio imobiliário, graduado antes da alínea a) do artigo 748.9 do Código Civil.

CAPÍTULO 111 Realojamento

Artigo 14.9 lVmcípMiS |>crais

1 — As câmaras municipais não podem desalojar os moradores das casas dc habitação que tenham dc ser demolidas ou desocupadas, mesmo temporariamente, sem que tenham providenciado, quando tal sc mostre necessário, pelo realojamento dos mesmos.

2 — O realojamento deve, cm princípio, cícciuar-sc na área onde o desalojado habitava.

3 — No realojamento deverá ter-se especialmente cm conta as condições sócio-cconómicas dos moradores, dc modo a conceder particular protecção aos agregados familiares dc menores recursos.

4 — Em caso dc impossibilidade de realojar iodos os moradores nas áreas críticas, o direiio dc realojamento nessas áreas será atribuído prioritariamente aos agregados familiares, pela ordem seguinte:

a) Aos que residam há mais tempo na zona;

b) Aos que tenham menor rendimento per capita;

c) Aos que tenham maior número dc filhos a seu cargo;

d) Aos que sejam constituídos por maior número dc pessoas.

5 — Os moradores que não sc integrem em qualquer agregado familiar residente na área serão realojados em conformidade com os seguinte factores dc prioridade:

a) Maior permanência na zona;

b) Maior número dc anos dc idade;

c) Maior proximidade dos locais de trabalho.

6 — As ordens dc prioridade referidas nos n.« 4 c 5 são estabelecidas sem prejuízo dc preferência aos moradores que sejam simultaneamente titulares do direito dc propriedade, dc superfície ou dc usufruto sobre o respectivo prédio ou parte dele.

Ariigo 15.8 .

Realojamento temporário

1 — O realojamento temporário far-se-á, sucessivamente:

a) Em casas pertencentes ao município ou ao Estado situadas na área crítica;

b) Em casas, propriedade dc particulares, situadas na área crítica, mediante acordos celebrados entre estes c a câmara municipal;

c) Em casas devolutas, propriedade dc particulares, situadas na área crítica, ocupadas temporariamente pela câmara municipal, nos lermos da alínea b) do n.9 2 do artigo 7.8;

d) Em casas, propriedade dc particulares, preferencialmente cm zonas adjacentes à área crítica, mediante acordos celebrados entre estes e a câmara municipal;

c) Em casas desmontáveis instaladas cm terrenos situados na área crítica ocupados temporariamente pela câmara, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 7.°;

f) Em casas pertencentes ao município ou ao Es-

tado, situadas na área do concelho, preferencialmente cm zonas adjacentes à área crítica;

g) Em casas desmontáveis instaladas na área do concelho.

2 — Os arrendatários alojados temporariamente nos lermos das alíneas a), b) c c) continuarão a pagar ao município o montante das rendas que pagavam antes dc terem sido desalojados, suspendendo-sc o dever dc pagamento da renda ao proprietário.

3 — O moniantc da renda a pagar pelo inquilino desalojado, correspondente ü ocupação temporária, nunca poderá ser superior ao que pagava pela habitação desocupada, devendo, no caso dc a renda do realojamento ser superior, o município pagar a diferença.

Artigo 16.5

Realojamento definitivo

1 — Os moradores tem direito a reocupar as habitações depois dc efectuadas as obras dc reparação ou beneficiação.

2 — No caso dc demolição, os moradores lerão direito a ocupar as dependências adequadas à dimensão do seu agregado familiar que lhe forem destinadas no edifício coniruído dc novo.

3 — No caso dc demolição dc edifício que não venha a ser construído dc novo, os moradores têm direito a ser realojados nos termos dos artigos 14.9 c 15.9, alíneas c) c f), com as devidas adaptações.