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II SÉRIE — NÚMERO 71

Artigo 9.« Cessação

1 — O contrato caduca no termo do prazo, desde que a entidade patronal comunique, por escrito, ao trabalhador, com a antecedência prevista no número seguinte, que a situação que determinou a sua celebração se nüo prolonga para além do referido prazo.

2 — A antecedência é proporcional à duração do contrato, à razüo de 2,5 dias por cada mês ou fracção, com o mínino dc oito dias.

3 — À cessação antecipada do contrato dc duração dc-tenninada aplicam-sc as normas gerais referentes à cessação do contrato de trabalho, salvo o disposto no número seguinte.

4 — A indemnização por despedimento sem justa causa, nos casos em que por ela opte o trabalhador, não pode ser inferior ao montante dc remunerações que teria direito a receber até ao termo do prazo.

5 — No caso dc rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, nos termos do artigo 24.9 do Dccrcto-Lei n.° 372-A/75, dc 16 dc Julho, o aviso prévio será proporcional à duração do comraio, à razão dc 2,5 dias por mês ou fracção, não podendo ultrapassar um mês.

Artigo 10.s Conversão

1 — O contrato passa a considerar-se de duração indeterminada, coniando-sc a antiguidade desde o seu início, nos casos seguintes:

o) Se não for feita, dentro do prazo e na forma prescrita, a comunicação a que se refere o n.° 1 do arúgo anterior ou se esta for falsa;

b) Sc cessar, por qualquer forma, o contraio do trabalhador substituído nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.°;

c) Sc o trabalhador continuar a prestar trabalho para além do prazo acordado;

d) Sc no decorrer da execução do contraio a entidade patronal contratar um ou mais trabalhadores com duração indcicrm inada para as mesmas ou idênticas funções.

2 — Prcsumc-sc falsa a comunicação referida no n.fi 1 do artigo anterior quando nos 90 dias subsequentes à cessação do conuaio o mesmo ou outro uabalhador for contratado para desempenhar as mesmas ou idênticas funções.

Artigo 11.« Contagem de antiguidade

Em todos os casos dc prorrogação ou conversão, a antigüidade do trabalhador conta-se desde o início do primeiro período do contraio.

Anigo 12.»

1'referência nas admissões

1 — Durante a execução do conuaio c no período dc um ano a conutr da sua cessação, os trabalhadores com contrato dc duração determinada têm preferência nas admissões a fazer pela mesma entidade patronal.

2 — Para o efeito previsto no número anterior, a entidade patronal enviará ao trabalhador, por carta registada com aviso de recepção, comunicação sobre a admissão ou

admissões que vai efectivar, devendo o trabalhador comunicar, no prazo dc oito dias, se exerce ou não o dircilo dc preferência.

Artigo 13.9

Período experimental

Salvo acordo cscriio cm contrário, o contrato dc trabalho dc duração determinada não está sujeito a período experimental, não podendo este, cm qualquer caso, ser superior a quinze dias.

Arúgo 14.9

Período experimental nos contratos dc duração indeterminada

1 —Salvo acordo escrito cm contrário, nos contratos dc duração indeterminada haverá um período cxpcrimcnialdc dois meses.

2 — As convenções colectivas pderão elevar até ao dobro a duração do período experimental quando, devido à alta complexidade técnica ou elevado grau dc responsabilidade da actividade, as aptidões do trabalhador ou as condições dc trabalho não possam rcvclar-sc com segurança no prazo referido no n.91.

3 — Sem prejuízo das normas referentes ao despedimento colccüvo, a rescisão do contraio por iniciativa da entidade patronal ou do trabalhador durante o período experimental prcsumc-sc motivada respectivamente por inaptidão do trabalhador ou deficiência nas condições dc trabalho.

Artigo 15.9 Sanções

Sem prejuízo das sanções previstas na legislação penal laboral relativas à protecção dos direitos, liberdades c garantias dos trabalhadores, as entidades patronais que violem o disposto na présenle lei são punidas, por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique infracção c dc acordo com a sua gravidade, com mulla dc 20 000S a 100 000S.

Anigo 16.9

Norma revogatória

É revogado o Dccrcto-Lci n.9 781/76, dc 28 dc Outubro.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito—Jerónimo dc Soiisa—António Mota — João Amaral — José Manuel Mendes — José Magalhães — Zita Seabra — José Vitoriano—João Abrantes — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.2 442/iV

SOBRE 0 REGIME DE ACESSO À PROPRIEDADE RÚSTICA E AO EXERCÍCIO DA ACTIVI0A0E AGRÍCOLA POR PARTE DE ESTRANGEIROS

Tem vindo a assistir-se nos últimos anos a uma forte procura do solo agrícola português por parte dc estrangeiros, quer através do acesso à propriedade dc prédios rústicos, quer por via do arrendamento rural.

Esut procura, intensificada com o decorrer do processo dc integração dc Portugal na CEE, vem criando inúmeros problemas dc ordem social c económica.

Vêm a gerar-sc situações de desproporção imperfeita entre os valores do terreno para uso agrícola c o preço de compra dc que resulta uma manifcsia situação dc dc-