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II SÉRIE — NÚMERO 71

CAPÍTULO III Do exercício de uma actividade agrícola não assalariada

Artigo ll.B Pessoas físicas

Têm acesso às actividades agrícolas c conexas não assalariadas c ao seu exercício os nacionais de outros Estados membros da Comunidade que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Residirem há, pelo menos, cinco anos cm território português;

b) Terem trabalhado cm território português como assalariados rurais durante dois anos sem interrupção.

Artigo 12."

Assalariado rural

1 — Para efeitos do disposto nesta lei entende-sc:

a) Por assalariado rural, qualquer pessoa vinculada por um contraio dc trabalho agrícola que exerce o seu emprego numa das actividades definidas no artigo 3.' c se dedica efectivamente a trabalhos próprios na referida actividade;

b) Que o assalariado rural trabalhou durante dois anos sem interrupção quando tenha estado acupado durante dois períodos consecutivos dc doze meses, correspondendo cada um, no mínimo, a cinco meses dc trabalho efectivo nessa qualidade.

2 — São considerados como períodos dc trabalho efectivo os dias feriados, as faltas que não ultrapassem no loial 40 dias por ano, devidas a doença, acidenic dc trabalho ou doença profissional, bem como as faltas por maternidade ou paternidade.

3 — A situação do assalariado rural é reconhecida independentemente do facto de este ter mantido residência noutro Estado, dc os membros da sua família o terem acompanhado ou de ler trabalhado para vários empregadores,

Artigo 7.9 Investimento estrangeiro

1 — O investimento estrangeiro para a constituição dos direitos previstos no artigo 4.u deverá corresponder sempre a uma importação de capital.

2 — O investimento não poderá resultar de qualquer auxílio directo ou indirecto, financeiro ou de qualquer outra natureza, por parle do Estado, de que seja originária a pessoa física ou colectiva interessada.

3 — O investimento estrangeiro para os fins previstos neste diploma está sujeito aos requisitos e à tramitação administrativa fixados na lei geral, sendo necessário parecer prévio dos serviços regionais do Ministério da Agricultura sobre a compatibilidade entre o projecto de exploração e as características do ordenamento da região e da estrutura local da agricultura e os requisitos estabelecidos na presente lei.

Artigo 8.' Área máxima

1 — A área máxima dos prédios rústicos susceptíveis de constituição de propriedade, posse ou exploração agrícola pelas pessoas referidas no artigo 2.' é fixada nos limites correspondentes à dimensão média da área das explorações agrícolas do distrito onde estas se situem.

2 — O limite fixado no número anterior pode ser alterado, relativamente aos terrenos de inferior capacidade de uso do solo, até ao máximo de cinco vezes a dimensão média.

3 — Nos termos do n.9 I, serão expropriados o prédio ou prédios rústicos, adquiridos após a entrada em vigor da lei, que excedam as áreas máximas definidas na lei.

Artigo 9V

Reestruturação fundiária

1 — Têm direito dc preferência, nos casos de venda, dação em cumprimento ou arrendamento de prédios os agricultores que exerçam a sua actividade na freguesia em que se localize o prédio ou nas freguesias limítrofes.

2 — A preferência defere-se pela ordem seguinte:

a) Pessoas físicas ou colectivas que explorem por conta própria unidades com área agrícola dc dimensão inferior ao limite mínimo fixado para a região:

'b) Pessoas físicas ou colectivas nas condições referidas na alínea anterior cujas unidades disponham dc área agrícola dc menor dimensão, quando esta for superior ao limite mínimo fixado para a região.

3 — O disposto nos números anteriores entende-se sem prejuízo dos artigos 1380.9 e 1381.9 do Código Civil.

4 — Para o exercício do direito de preferência, o proprietário que pretenda vender ou arrendar o prédio remeterá carta à junta de freguesia da área onde este se situe e às juntas de freguesias limítrofes, anunciando as cláusulas essenciais do contrato, para o efeito dc afixação nas respectivas sedes.

5 — Os requerentes poderão exercer o seu direito no prazo de 30 dias a contar da data da afixação.

Artigo 10.°

Restrições por motivos de defesa nacional, de ordem pública e de salvaguarda do património

1 — Pode ser restringida ou proibida a constituição dos direitos referidos no artigo 4.B por razões de interesse nacional e ordem pública, nomeadamente:

a) Situar-se o prédio rústico em zona estratégica de defesa nacional;

b) Existirem no solo ou no subsolo monumentos ou vestígios históricos ou arquitectónicos de interesse para o património cultural ou histórico do País, estejam ou não classificados;

c) Situar-se o prédio rústico na área de um parque ou reserva natural ou da respectiva zona de protecção;

d) Situar-se o prédio rústico em zona de relevante interesse turístico.

2 — A exploração agrícola não será autorizada quando não satisfaça os requisitos sanitários e de salubridade públicas ou deles se afaste.

3 — O Governo regulamentará, por decreto-lei, as alíneas a), b) c d) do n." 1.