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29 DE ABRIL DE 1987

2883

Art 17.° (Corresponde ao artigo 18.°-) 1...] scndo-lhc aplicável o artigo 13*

CAPÍTULO IV Aplicação dos resultados

Art. 18." (Corresponde ao artigo 19.9)

CAPÍTULO V

Art. 19.fi (Corresponde ao artigo 20.°)

Art. 20." (Corresponde ao artigo 21.°) — 1 —.............

2 —...............................................................

Ratificações n.»* 109/IV, 111/IV e 114/IV

Relatório e texto final de alterações ao Decreto-Lei n.s 358/86, de 27de Outubro, elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e votou, na especialidade, as propostas de alteração ao Decrcto-Lei n.9 358/86, previamente analisadas na Subcomissão Permanente de Comunicação Social.

As alterações aprovadas encontram-se sistematizadas em texto anexo, o qual, sendo aprovado em votação final global, consumirá lei dc alteração ao Decreto-Lci n.9 358/86.

As posições de voto, na especialidade, verificaram-se como segue: Artigo l.9:

Alteração ao n.° 1, por unanimidade;

Introdução de um novo número (3), por unanimidade.

Artigo 2.9:

Alteração ao n.9 1, por unanimidade; Substituição do n.9 2, com os votos contra do PSD c do CDS;

Substituição do n.° 3, com a abstenção do PCP; Substituição do n.9 4, por unanimidade.

Artigo 2.9-A (novo):

N.« 1 c 2, aprovados com os votos contra do PSD e do CDS.

Artigo 4.9:

Substituição do n.9 1, com os votos contra do PSD e do CDS;

Introdução dc novo número (2), com os votos contra

do PSD e do CDS; Alteração do n.9 3, com os votos contra do PSD e do

CDS;

Novo número (4), com os votos contra do PSD e do CDS.

Artigo 5.9:

Correcção ao n.91, por unanimidade; Aditamento ao n.9 2, por unanimidade.

Artigo 7.9:

Alteração à alínea c) do n.91, por unanimidade.

Artigo 9.9:

Alteração ao n.9 2, por unanimidade.

Os partidos reservaram a sua posição final de voto para o momento da votação final global em Plenário. O texto encontra-sc cm condições de ser votado

Palácio dc São Bento, 22 dc Abril dc 1987. —O Relator, Jorge Lacão Costa. — O Presidente da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias, António de Almeida Santos.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Lei de alteração ao Decreto-Lei n.2 358/86

Artigo 1.9 — I — As partes, quoias ou acções que o Estado ou qualquer entidade pública detenha cm empresas de comunicação social são alienáveis, quando tal for admissível nos lermos da Constituição e da lei;

2-I...1

3 — Exccptuam-sc cm qualquer caso do disposto no n.9 1 a alienação dc partes, quouis ou acções que o Esiado ou qualquer outra entidade pública detenha cm empresas dc comunicação social que tenham por objecto a actividade dc radiodifusão ou dc radiotelevisão dc âmbito nacional.

Art. 2.° — 1 — E igualmente legítima, nas condições e limites definidos no artigo I.9, c desde que observado o disposto no presente diploma, a alienação, oncração ou reforço do capital das empresas públicas dc comunicação social.

2 — Nos casos dc alienação dc fracções do capital de empresas públicas dc comunicação social, quando legalmente admissível, será sempre salvaguardada uma participação maioritária do sector público.

3 — Para o efeito do disposto no número anterior, admilc-sc a transformação do estatuto jurídico das empresas.

4 — No caso previsto no n.9 2, conccdcr-sc-á prioridade na aquisição das fracções a alienar, pela ordem aí mencionada, às sociedades e empresas referidas no n.9 1 do artigo 8.° do presente diploma.

Art. 2.°-A — 1 — Sempre que os actos dc disposição sobre o capital das empresas conduzam à reprivatização dc participações públicas ou a aumentos dc capital privado c sempre que ocorra decisão dc extinguir ou alienar qualquer ülulo dc órgão público dc comunicação social devem os respectivos actos, sob pena dc nulidade, ser precedidos dc parecer favorável do Conselho dc Comunicação Social.

2 — Idêntico regime c aplicável à cessação da actividade dc órgão dc comunicação social por efeito, designadamente, da extinção, concessão ou cisão da respectiva empresa.

Art.3.9— [...]

Art. 4.° — 1 — O Governo decide sobre os actos a que sc refere o presente diploma, com precedência das diligencias e dos pareceres legalmente obrigatórios que no caso couberem.

2 — A decisão do Governo reveste a forma prevista no Decrcto-Lei n.9 260/76, dc 8 dc Abril, sempre que dela resulte a constituição ou a extinção dc empresa dc comunicação social ou a modificação do respectivo estatuto.