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II SÉRIE — NÚMERO 71

E conta ainda, a breve prazo, criar as condições necessárias para que possa ficar à disposição do público uma das maiores, se não a maior, colecção particular de cerâmica portuguesa, que é propriedade do Dr. Artur Maldonado Freitas.

Para além destas infra-estruturas, existe nas Caldas da Rainha um complexo de salas de aula, em edifício onde funcionou a Escola Secundária de Raul Proença e hoje está sob a administração da Escola do Magistério Primário.

Finalmente, referia-se o Museu de José Malhoa, um dos mais importantes núcleos museológicos da pintura portuguesa contemporânea, equipadocom uma biblioteca especializada em temas de história da arte.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E criada nas Caldas da Rainha a Escola Superior de Arte e Design.

Art 2.° O Governo regulamentará a presente lei nomeando uma comissão administrativa no prazo máximo de 120 dias.

Assembleia da República, 28 de Abril dc 1987.— Os Deputados: António Marques (PRD) — Pinho Silva (PRD) — Corujo Lopes (PRD)—João Abrantes (PCP) — Maria Santos (Indcp.) — Rui Vieira (PS) — Leonel Fadigas (PS) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).

PROJECTO DE LEI N.2 444/IV

SOBRE A INTEGRAÇÃO DOS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS EM SERVIÇO NO REGIME DO DECRETO-LEI N.! 43/76, DE 20 DE JANEIRO.

O problema dos deficientes é um dos mais delicados e multifacetados com que o País se defronta, o que torna imperioso resolver, senão todos os seus aspectos, simultaneamente, pelo menos os que revelam um menor grau de complexidade.

Entre estes conta-se a desigualdade dc tratamento dispensada aos deficientes das Forças Armadas cuja deficiência foi contraída em serviço em comparação com aqueloutros cuja deficiência ocorreu em campanha e que beneficiam de regalias várias. Tal disparidade não tem justificação se atendermos à definição de deficiente das Forças Armadas dada pelo artigo 1.*, n.e 2, e artigo 2.9, n.9 4, do Decrcto--Lei n.9 43/76, de 20 de Janeiro: com efeito, aí se considera deficiente, entre outros, a vítima de acidente «ocorrido no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu empenhamento em condições de que resulta, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores».

Só por má fé ou hábil exercício de retórica se não incluíram ainda neste preceito os deficientes em serviço: a diminuição física dc que padecem ocorreu no e por causa do exercício de funções similares, configurando uma situação substancialmente idêntica à dos deficientes cm campanha, na manutenção da ordem pública ou na prática dc acto humanitário.

Assim, nos termos do artigo 170.9, n.9 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.9 — 1 — A situação dos deficientes das Forças Armadas cm serviço deverá enquadrar-sc, para lodos

os efeitos legais, no artigo 2.9, n.9 4, do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro.

2 — Consideram-se deficientes das Forças Armadas em serviço aqueles cuja deficiência grave foi contraída no desempenho das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho.

Art. 2.9 A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1987.—Os Deputados do PRD: Jaime Coutinho—Correia de Azevedo — Costa Carvalho—Torcato Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.2 445/IV

ELEVAÇÃO DE PAUL (COVILHÃ) Á CATEGORIA DE VILA

1 — A aldeia do Paul, concelho da Covilhã, terra de campos férteis e que, na sua área territorial e nos países dc emigração, tem afirmado excepcionais qualidades de trabalho dos seus habitantes, pode considerar-se um salutar exemplo de bairrismo.

2 — Comunidade que conta já com mais de 4000 habitantes, louvável empenho dc progresso cultural e averiguadas capacidades para ir mais além, bem merece o Paul ser elevado a vila.

3 — Conta o Paul, entre outros, os seguintes equipamentos colectivos:

1 — Escola do ciclo preparatório;

2 — Escola secundária;

3 — Hospital;

4 — Escolas primárias com oito salas;

5 — Centro cultural;

6 — Casa típica (embrião do futuro museu);

7 — Casa do povo;

8 — Filarmónica;

9 — Farmácia;

10 — Estação dos correios;

11 — Pensão residencial;

12 — Quatro restaurantes;

13 — Escola primária (oito salas);

14 — Três oficinas dc mecânica;

15 — Jardim-dc-infância;

16 — Rede dc esgotos;

17 — Doze mercearias;

18 — Uma fábrica de serração de madeira;

19 — Quatro lagares de azeite;

20 — Duas fábricas dc confecção dc vestuário;

21 — Posto da GNR em edifício próprio.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto dc lei:

Artigo único. É elevada à categoria dc vila a freguesia dc Paul, concelho da Covilhã.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987. —Os Deputados do PRD: António Paulouro—Dias de Carvalho—Rui Silva—Barros Madeira.