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II SÉRIE — NÚMERO 72

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento n.° I823/IV (2.°), do deputado Manuel Alegre (PS), acerca da recusa de visto ao embaixador da Nicarágua em Espanha por parte da Embaixada de Portugal em Madrid.

Da Secretaria de Estado do Orçamento ao requerimento n.° 1825/IV (2.°), do deputado Hernâni Moutinho (CDS), sobre a possibilidade de ingresso no quadro geral de adidos de portugueses que trabalharam em Moçambique para a Trans-Zambezia and Central Africa Railways.

Da Direcção-Geral das Alfândegas ao requerimento n.° 2104/IV (2.°), do deputado Roleira Marinho (PSD), acerca da ampliação do período de funcionamento da fronteira da Madalena (Lindoso), no concelho de Ponte da Barca.

Comissão de Administração Interna e Poder Local:

Relatório relativo ao mês de Abril de 1987.

Conselho de Comunicação Social:

Parecer n.° S/87 — Nomeação do director-adjunto responsável pelo sector de programas da RDP Internacional.

Parecer n.° 6/87 — Nomeação do director de informação da RDP Internacional.

DECRETO N.° 71/IV

ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES MAIORITÁRIAS DO SECTOR PâBUCO E ALTERAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DAS EMPRESAS PARTICIPADAS PELO ESTADO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — O disposto no n.° 1 do artigo 88.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro — Orçamento do Estado para 1987 —, é aplicável apenas as alienações de participações do Estado e de quaisquer das instituições referidas nessa norma que, consideradas globalmente, sejam maioritárias e à alienação parcial de participações minoritárias, quando dela resulte a perda de direitos que a lei ou os estatutos atribuam à participação minoritária percentual detida pelo sector público.

Art. 2.° — 1 — A transacção na bolsa dos títulos representativos das participações do sector público é equiparada, para os efeitos do regime a que se refere o n.° 1 do artigo 88.c da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, a concurso público, com ressalva do disposto no número seguinte.

2 — As transacções que impliquem perda de posição maioritária do sector público devem ser objecto de concurso público.

Art. 3." — O artigo 88.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, não se aplica às entidades que hajam sido criadas por lei ou decreto-lei em que se estabeleça expressamente um regime específico de alienação de participações sociais.

Art. 4.° — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, incluindo a imposição da obrigatoriedade incondicional de alienação de participações.

Art. 5.° — Nas alterações do capital social das empresas participadas pelo Estado este manterá, no mínimo, a sua posição relativa em relação à totalidade do capital, de modo a defender os seus interesses patrimoniais.

Aprovado em 21 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 72/IV

TRANSMISSÃO PELA RADIO E TELEVISÃO DE PRODUÇÕES DRAMÁTICAS PORTUGUESAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — A difusão de produções dramáticas pelas emissoras portuguesas, de cobertura geral, de rádio e de televisão do sector público fica sujeita à presente lei.

2 — Consideram-se dramáticas, para este efeito, as produções de teatro, de teleteatro, teatro radiofónico, telenovela e romance radiofónico.

Art. 2.° — 1 — É obrigatória a apresentação mensal de, pelo menos, uma peça de teatro, teleteatro ou teatro radiofónico de autores portugueses, de preferência no canal de maior audiência nacional de cada emissora de rádio ou televisão.

2 — Das produções dramáticas anualmente transmitidas nos termos do número anterior, pelo menos metade serão peças de teatro e pelo menos um quarto constituirão produção própria das respectivas emissoras de rádio ou televisão, não se considerando assim as que se limitem a reproduzir ou adaptar, através dos seus meios técnicos específicos, quaisquer espectáculos públicos.

3 — As produções dramáticas destinadas exclusiva ou predominantemente ao público infantil ou juvenil, que devem ser estimuladas, não são, assim como as reposições, consideradas para efeitos deste artigo.

Art. 3.° — No total de programação das emissoras de televisão, um mínimo de metade das horas dedicadas à transmissão de produções dramáticas será obrigatoriamente preenchida com obras representadas em língua portuguesa.

Art. 4.° — Para cada duas telenovelas estrangeiras transmitidas por qualquer emissora de televisão será obrigatoriamente transmitida uma sobre original português e realizada em Portugal.

Ari. 5.0 — Por cada dois romances radiofónicos baseados ern obra de autor estrangeiro transmitidos por qualquer emissora de rádio será obrigatoriamente transmitido xm baseado em obra de autor português.

Art. 6.° — Não poderá haver entre a extensão (designadamente número de episódios) e a duração das telenovelas estrangeiras e das nacionais e dos romances radiofónicos baseados e:n obras de autores estrangeiros e portugueses desproporção tal que viole o sentido útil dos artigos 4.° e 5.° deste diploma.

Art. 7.° — 1 — As emissoras de radiodifusão e radiotelevisão enviarão trimestralmente, até ao último dia do mês, aos departamentos oficiais responsáveis nota das transmissões efectuadas nesse período, no âmbito da presente lei, corr. referência obrigatória ao título, autoria, intérpretes, língua utilizada e duração da emissão, bem como ao responsável pela difusão.

2 — As mesmas emissoras enviarão simultaneamente à Sociedade Portuguesa de Autores uma cópia da nota a que se refere o número anterior.

Art. 8.° — 1 — A infracção ao disposto no artigo 7.° fará incorrer a entidade responsável em coima de 100 0O0S a 500 000$, limites estes multiplicáveis, em caso de tima ou mais reincidências, pelo respectivo núrr.ero de ordem e o seu valor anualmente actualizado de acorde com a variação do custo de vida.

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