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II SÉRIE — NÚMERO 10

tidade governamental de tutela, que determinará a sua distribuição pelos serviços integrados na organização florestal do Estado, existentes ou em constituição, consoante se lhes afigurar mais adequado.

4 — O saldo, em dinheiro, eventualmente existente será reposto nos cofres do Tesouro nos oito dias imediatos à prestação final de contas.

Artigo 46.°

A Comissão criada ao abrigo do artigo 37.° é integrada na nova organização florestal do Estado mal esta se encontre em funcionamento, em termos a regulamentar.

SECÇÃO 2 Deposições finais

Artigo 47.°

1 — A presente lei será objecto de regulamentação no prrazo máximo de 240 dias após a respectiva promulgação, através de decreto-Iei.

2 — Enquanto não for efectuada a regulamentação referida no número anterior, a cooperação entre a organização florestal do Estado e as restantes entidades referidas no capítulo i deste diploma (Sistema de apoio ao desenvolvimento florestal) formalizar-se-á através da celebração de convénios e protocolos, realizando-se as consultas mútuas mediante a iniciativa de qualquer dos intervenientes indistintamente.

Artigo 48.°

É revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições desta lei.

Artigo 49.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — António Magalhães da Silva — Rui Vieira — José Lello — Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.° 40/V

LEfi IDE SAS ES 00 DESENVOLVIMENTO FLORESTAL

Nota justificativa

1. Num estádio do processo histórico português em que importa a todos os títulos tirar melhor partido dos patrimónios renováveis de que dispomos e de promover a entrada em circulação dos recursos potenciais que, fazendo-nos embora muita falta, a inércia ou o desleixo, de mãos dadas com carências no planear e no preve*r, têm vindo por sistema a encobrir ou a fazer esquecer, o subsector florestal é um dos que abre mais amplas e melhores perspectivas e, por isso, um dos prioritários em matéria de investimento.

2. A traduzir a tomada de consciência do que atrás fica assinalado, o DC Governo Constitucional incluiu no seu programa, entre outras, medidas principais que visam:

a) A criação de condições estruturais e outras para a concretização de um programa de beneficia-

ção florestal de uso múltiplo, envolvendo, na componente arborização, uma área anual de 50 000 ha, de que o projecto florestal em curso constitui uma parcela;

b) A valorização e protecção da floresta, nomeadamente a recuperação e o ordenamento do montado de sobro, bem como o ordenamento cultural das matas produtoras de lenho e de resina, e ainda medidas de prevenção, detecção e combate aos fogos florestais;

c) O fomento, a protecção e o ordenamento da usufruição da vida silvestre, nomeadamente da fauna cinegética, aquícola e apícola.

Esta unidade de política florestal, abarcando o espaço silvestre (em paralelo com e em complemento dos espaços agrícolas e dos espaços urbano-industriais), seus patrimónios, matas incluídas, e actividades directamente relacionadas, emana da opção de um modelo cujas traves mestras constam igualmente do Programa do IX Governo, a saber:

a) Promoção do aproveitamento progressivo e racional da energia da radiação solar, do ar, da água e do solo, por forma a garantir-se a melhoria da produção de bens renováveis (alimentares e outros) e da prestação de serviços com sede no agro, nos termos de um desenvolvimento sustentável;

b) Aumento quantitativo e qualitativo da produção de bens florestais no contexto de uma incisiva política de uso múltiplo dos espaços não agricultados ou agricultáveis, entendida que seja essa política no seu sentido lato, isto é, tanto por consociação de objectivos na mesma área como por compartimentação das áreas por objectivos;

c) Criação de condições que permitam levar mais longe o processamento industrial dos produtos florestais com vista à criação de emprego, e assim ao aumento da proporção entre o número de postos de trabalho na indústria-comércio envolvidos e na floresta, ao aumento dos benefícios auferidos pelo produtor e pelo consumidor, bem como ao incremento dos valores acrescentados, das ligações intersectoriais e dos efeitos multiplicadores por toda a economia, e ainda dos saldos da balança externa dos produtos desta origem;

d) A gradual definição de uma nova orientação agrária alicerçada no diagnóstico da situação actual, na avaliação das potencialidades alternativas naturais das nossas diversas regiões, sub-regiões e zonas homogéneas, nas projecções do consumo interno e nas projecções dos mercados externos (reais e potenciais) relativos aos produtos para cuja produção temos vocação, na base da qual seja possível simular e testar modelos alternativos para o desenvolvimento do agro e do parque industrial com ele directamente correlacionado.

Adicionando às medidas atrás referidas aquelas outras que, no contexto de tais orientações, foram igualmente introduzidas naquele Programa do Governo, nos títulos relativos ao fortalecimento da organização (estrutura e funcionamento) da produção e à valoriza-