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II SÉRIE - NÚMERO 10

3.° Prestação de apoio técnico e executivo expedito e eficaz por parte dos serviços oficiais;

4.° Promoção de condições estruturais que permitam certas acções que, sem elas, seriam inexequíveis.

11. É oportuno precisar que o ordenamento dos recursos florestais não deve efectuar-se à margem das actividades utilizadoras das matérias-primas a que dão origem. Elas constituem, no presente, o destino pode dizer-se quase exclusivo e a razão de ser «económica» da produção de tais matérias-primas; em particular à indústria consumidora de material lenhoso de pequenas dimensões se deve, na prática, grande parte da viabilização da cultura das nossas matas e só esta consente a obtenção futura das peças de grandes dimensões altamente valorizadas que também se nos impõe produzir e se destinam, por sua vez, a indústrias próprias.

A necessidade de harmonização das duas componentes do subsector, a primária e a secundária, é pois óbvia e só ela permitirá o crescimento e o desenvolvimento equilibrados e sustentáveis do conjunto enquanto actividade produtiva solidária.

Considera-se, contudo, que a produção de bens florestais industrializáveis deve caber fundamentalmente ao sector primário, não sendo de incentivar a sua integração no secundário, orientação cujos motivos se encontram pormenorizados nas «notas justificativas» de outros projectos de lei integrados na série a que este pertence, nomeadamente no da lei designada «Transacções fundiárias de terrenos de vocação florestal». Tem--se ainda em atenção a circunstância de os objectivos específicos da produção de matérias-primas pela indústria nem sempre se coadunarem com os objectivos de índole mais genérica cuja defesa, evidentemente, lhe não cabe. É esta uma função do Estado a que ele não pode eximir-se, e aqui reside a justificação do teor do artigo 25.°, que leva igualmente em conta a escala económica das unidades industriais, o seu apetrechamento técnico e a grandeza das áreas arborizadas que as mesmas hoje controlam.

12. Relembre-se, por último, que o presente projecto de lei, bem como aqueles que com ele visam criar condições básicas para o desenvolvimento do subsector, foi concebido e elaborado de acordo com o espírito que atribui especial relevo aos aspectos sociais decorrentes do fortalecimento da organização dos produtores florestais. Trata-se, sem dúvida, da via mais sã e mais segura de ir garantindo, como se impõe a todos os títulos, a substituição de um certo tipo de parasitismo urbano-industriai que, exercendo-se sobre os espaços rurais, seus patrimónios e seus activos, tem vindo por sistema a impedir o estabelecimento de relações mutualistas, obrigatórias e positivas nos dois sentidos, que constituem condição necessária de um desenvolvimento do subsector florestal cujo sucesso seja aferido pelo diapasão «melhoria da qualidade de vida» do português.

Aos objectivos económicos juntam-se os objectivos sociais, integrados uns e outros num modelo de ecologia humana aplicada que faz valer os valores humanos e perfilha o desenvolvimento sustentável.

Hoje, o Pais não pode prescindir de tirar o melhor partido dos seus recursos, o que no âmbito do subsector florestal implica, para começar, a valorização dos patrimónios existentes.

Nestes termos e de acordo com as normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Beneficiação florestal de uso múltiplo

Artigo I.° — 1 — Com vista a garantir de uma forma integrada o aproveitamento da energia da radiação solar, da água, do ar e do solo em vastas áreas incultas e marginais para a cultura agrícola, o Estado promoverá a respectiva beneficiação florestal de uso múltiplo, de modo a optimizar o conjunto de vantagens de todas as índoles, em especial as de natureza social, económica e ambiental, susceptíveis de serem obtidas através desta modalidade de desenvolvimento do subsector florestal.

2 — A intervenção estatal no domínio das zonas afectadas por incêndios florestais subordinar-se-á também aos princípios estabelecidos no número anterior e no artigo seguinte.

Art. 2° — 1 — A beneficiação florestal de uso múltiplo abrange, para além da arborização, a instalação, o melhoramento e o ordenamento de pastagens em regime silvo-pastoril, bem como o fomento, a protecção e a usufruição ordenada dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas nos espaços silvestres, incluindo as águas que os atravessam ou neles se localizam, proporcionando assim o bom aproveitamento tanto dos factores básicos da vida que em tais espaços concorrem como dos recursos disponíveis de diferente natureza, nomeadamente humanos e financeiros.

2 — As diversas actividades enunciadas no número precedente, todas elas integrando a beneficiação florestal de uso múltiplo, podem quer reunir-se total ou parcialmente sobre uma mesma área — uso múltiplo por consociacão de funções —, quer distribuir-se por áreas distintas — uso múltiplo por compartimentação por funções.

3 — O Estado providenciará para que as acções de beneficiação florestal que promova ao abrigo da presente lei respeitem as orientações definidas neste artigo e no anterior e garantam a criação de patrimónios silvestres, matas incluídas, cuja composição, estrutura, distribuição no espaço e funcionamento no tempo permitam obter:

a) A combinação graduada dos objectivos de produção de bens e de prestação de serviços em função dos interesses nacional, regional e local, considerados por esta ordem;

d) A estabilidade dos sistemas ecológicos criados, minimizando a sua vulnerabilidade aos agentes de delapidação física e de degradação biológica.

Art. 3.° O Estado garantirá as condições financeiras, estruturais, humanas e outras que possibilitem a execução de um «programa de beneficiação florestal de uso múltiplo de incultos» rigorosamente de acordo com as orientações definidas nos artigos anteriores e cuja componente arborização envolva na sua primeira fase uma área global de 750 000 ha, a beneficiar no prazo de quinze anos e com início na campanha de 1986-1987.