O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE OUTUBRO DE 1987

249

Artigo 36.° Reuniões

1 — O conselho regional reúne obrigatoriamente duas vezes por ano para os efeitos referidos nas alíneas d) e é) do n.° 2 do artigo 34.°

2 — O conselho regional reunirá ainda a requerimento da maioria dos seus membros, do presidente da junta regional ou da assembleia regional.

TÍTULO IV

Instituição em concreto das regiões administrativas

Artigo 37.° Instituição em concreto

1 — A instituição em concreto de cada região depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

2 — As assembleias municipais deverão pronunciar--se no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei sobre a instituição concreta da respectiva região, devendo as assembleias municipais dos concelhos limite das regiões definidas nos anexos i e li deliberar sobre a região em que pretendem integrar-se.

3 — No caso de voto desfavorável, as atribuições da região serão transitoriamente exercidas pela administração central, devendo ser suscitada nova consulta após as primeiras eleições gerais para os órgãos municipais.

4 — Após a decisão das assembleias municipais referida no n.° 1, a Assembleia da República aprovará, no prazo de 90 dias, uma lei que consagre a instituição em concreto da região e defina os termos do respectivo processo de instalação.

Artigo 38.° Eleição dos órgãos regionais

A data da eleição dos órgãos regionais será fixada pelo Presidente da República, devendo a primeira ter lugar até um ano antes das primeiras eleições gerais para os órgãos municipais que se verificarem após a publicação desta lei.

TÍTULO V

Delegado do Governo junto da região

Artigo 39.° Definição

1 — Junto de cada região haverá um representante do Governo, livremente nomeado e exonerado em Conselho de Ministros.

2 — O representante do Governo será oficialmente designado como «delegado do Governo junto da Região de ...»

3 — 0 delegado do Governo junto de cada região será nomado até 90 dias após as primeiras eleições para as assembleias regionais.

Artigo 40.° Competência

1 — Ao delegado do Governo junto de cada região compete:

a) Representar política e administrativamente o Governo junto dos órgãos próprios da região e na área desta;

b) Exercer a tutela administrativa sobre a região e as autarquias locais integradas no seu território, nos termos da Constituição e da lei;

c) Coordenar os serviços periféricos da administração central;

d) Propor ao Governo as medidas adequadas ao aperfeiçoamento das relações dos departamentos da administração central com as autarquias locais;

é) Solicitar aos tribunais a fiscalização da legalidade dos regulamentos e outros actos normativos emanados pelos órgãos da região e das autarquias locais nela integradas;

f) Elaborar relatórios sobre a situação política e administrativa da região;

g) Acompanhar a execução dos contratos de plano celebrados entre o Estado e a região;

h) Desenvolver as acções de que for encarregado pelo Governo e exercer os demais poderes cometidos por lei;

0 Exercer as funções dos governadores civis que não venham a ser transferidas para os municípios.

2 — No exercício das competências referidas na alínea c) do número anterior, o delegado do Governo tem o direito de ser informado sobre os programas de actividade dos diversos serviços e de, sem prejuízo da dependência hierárquica, propor as medidas que entender adequadas à respectiva compatibilização.

Artigo 41.°

Estatuto

1 — O exercício das funções de delegado do Governo junto da região é incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo público ou actividade privada.

2 — O Governo fixará o estatuto remuneratório do delegado do Governo junto da região e estabelecerá a organização dos respectivos serviços.

TÍTULO VI

Finanças regionais

Artigo 42.° Património e finanças regionais

1 — A região administrativa dispõe de património e finanças próprias.

2 — Reverterá a favor do património regional o património afecto às assembleias distritais e o património de outros serviços públicos afecto ao exercício de funções transferidas para a região.