O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE OUTUBRO DE 1987

247

q) Estabelecer, sob proposta da junta, as taxas a cobrar pelos serviços prestados e fixar os respectivos montantes;

r) Autorizar a junta a criar empresas públicas regionais e a participar no capital de empresas de economia mista que visem promover o desenvolvimento da região;

s) Estabelecer, sob proposta da junta regional, a organização dos serviços públicos regionais e fixar o quadro de pessoal;

/) Autorizar a junta a alienar bens regionais em hasta pública e adquirir e a onerar bens móveis e imóveis de valor superior ao limite que vier a fixar e, ainda, bens ou valores artísticos, independentemente do seu valor;

u) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e exploração de obras ou serviços em regimes de concessão;

v) Designar os representantes da região no Conselho Nacional do Plano, nos conselhos gerais e assembleias das empresas públicas em que a região tenha participação e em todos os demais órgãos e instituições com representação da região prevista na lei;

x) Exercer os demais poderes conferidos por lei e pelo estatuto da região ou que sejam consequência necessária das suas atribuições.

2 — A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.° 1 deverá consistir numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da junta regional.

3 — Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas da junta regional referidas nas alíneas h), i), j) e 5) do n,° 1, sem prejuízo de a junta poder reformular as suas propostas de acordo com as sugestões ou recomendações feitas pela assembleia.

Artigo 23.° Sessões ordinárias

1 — A assembleia regional reúne em sessão ordinária quatro vezes por ano, uma em cada trimestre.

2 — Na segunda sessão a assembleia deverá proceder à aprovação do relatório e contas do ano anterior.

3 — Na quarta sessão, a assembleia deverá proceder à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.

4 — A agenda das sessões ordinárias deverá ser fixada com uma antecedência mínima de quinze dias, sem prejuízo de a junta regional poder propor para discussão outros assuntos reconhecidos como urgentes.

Artigo 24.° Sessões extraordinárias

1 — A assembleia regional reunirá extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um quinto dos seus membros, do presidente da junta regional ou de um mínimo de 500 cidadãos recenseados na área da região.

2 — O presidente da assembleia efectuará a convocação no prazo de dez dias contados a partir do requerimento, devendo a sessão ter inicio num dos quinze dias seguintes.

3 — Da convocação constarão expressamente os assuntos a submeter a deliberação.

Artigo 25.° Actas

1 — Os trabalhos da assembleia regional serão objecto de registo magnético.

2 — As actas das reuniões da assembleia regional serão publicadas no boletim da região.

CAPÍTULO II Junta regional

Artigo 26.° Composição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região.

2 — A junta regional é um órgão colegial composto por um presidente e um número de vogais a determinar no estatuto da região, até um máximo de oito.

3 — Os vogais da junta regional são designados «secretários regionais».

Artigo 27.° Estatuto

1 — Os membros da junta regional exercerão funções em tempo inteiro.

2 — O exercício das funções de membro da junta regional é incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo público ou actividade privada.

3 — A lei fixará o estatuto remuneratório dos membros da junta regional.

Artigo 28.° Eleição da junta regional

1 — A junta regional é eleita, em escrutínio secreto, pela assembleia regional de entre os seus membros.

2 — A eleição é feita segundo o sistema de representação proporcional.

3 — As listas candidatas à junta regional são apresentadas por um mínimo de um quinto dos membros da assembleia regional.

4 — Será presidente o cidadão que encabeça a lista mais votada.

5 — Nos casos de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato do presidente ou de mais de metade dos secretários regionais, proceder-se-á a nova eleição, de acordo com os números anteriores.

Artigo 29.° Competências

Compete à junta regional:

cr) Executar as deliberações da assembleia regional e velar pelo seu cumprimento;