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II SÉRIE — NÚMERO 14

6 — O membro eleito pela Assembleia Municipal será substituído, sem prejuízo de eventual reeleição, nos seguintes casos:

a) Nova eleição da assembleia municipal;

b) Morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou perda de mandato.

7 — Nos casos de morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou perda de mandato, os membros da assembleia regional eleitos directamente pelos cidadãos serão substituídos pelos membros não eleitos na respectiva ordem de precedência, na mesma lista.

Artigo 15.° Eleição directa

A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos pelos cidadãos processar-se-á, em tudo o que não esteja directa e especialmente regulado nesta lei, pela legislação eleitoral em vigor para as eleições municipais.

Artigo 16.° Direito de voto

São eleitores da assembleia regional os cidadãos recenseados na área da região administrativa.

Artigo 17.° Capacidade eleitoral passiva

1 — São elegíveis para a assembleia regional os cidadãos portugueses eleitores.

2 — Não podem ser candidatos à assembleia regional os cidadãos abrangidos por qualquer situação de inelegibilidade, bem como os representantes do Governo junto das regiões e os governadores civis.

Artigo 18.° Circulo eleitoral

Para a eleição dos membros directamente eleitos da assembleia regional haverá um único círculo eleitoral por região, abrangendo a totalidade dos eleitores recenseados na respectiva área.

Artigo 19.° Mandato

1 — O mandato dos titulares da assembleia regional eleitos directamente pelos cidadãos é de cinco anos.

2 — O mandato dos titulares da assembleia regional eleitos pelas assembleias municipais corresponde ao mandato que têm na respectiva assembleia municipal.

Artigo 20.° Instalação

1 — A assembleia regional reúne por direito próprio no décimo dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados da eleição dos membros directamente eleitos pelos cidadãos.

2 — Na sua primeira sessão, a assembleia regional procederá à conferência da regularidade formal do processo eleitoral e da identidade dos eleitos e à eleição dos membros da mesa.

Artigo 21.°

Mesa

1 — A mesa é composta por um presidente e quatro secretários, eleitos pela assembleia de entre os seus membros, por escrutínio secreto.

2 — O período do mandato dos membros da mesa é de um ano.

3 — Compete ao presidente:

d) Representar a assembleia regional;

b) Convocar as sessões;

c) Dirigir os trabalhos da assembleia;

d) Promover a constituição de comissões ou de grupos de trabalho para estudo de questões no âmbito da competência da assembleia regional;

é) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelo regimento.

4 — O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.° secretário e este pelo 2.° secretário.

5 — Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia regional elegerá, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.

Artigo 22." Competências

1 — Compete à assembleia regional:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento; 6) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Eleger a junta regional;

d) Emitir, obrigatoriamente, parecer sobre o projecto de estatuto da região;

e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional e apreciar em cada uma das sessões uma informação da junta acerca da actividade desenvolvida por este órgão;

f) Aprovar moções de confiança ou de censura à actuação da junta regional;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar, sob proposta da junta, os planos de actividade da região;

0 Aprovar, sob proposta da junta, o orçamento da região e as suas revisões;

j) Aprovar o relatório e as contas de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

0 Aprovar, sob proposta da junta, o plano regional de ordenamento do território e o programa de desenvolvimento regional e definir normas com vista à sua execução;

m) Definir, sob proposta da junta, normas a observar pelos planos directores municipais;

n) Autorizar a junta regional a celebrar contratos de plano e aprovar os respectivos termos;

o) Autorizar a associação da região com outras entidades públicas;

p) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;