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28 DE OUTUBRO DE 1987

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Artigo 13.° Emissão de carteira

1 — A emissão de carteira profissional de jornalista, do cartão de estagiário e do cartão de equiparado é da competência do Conselho de Imprensa.

2 — A carteira de jornalista será emitida a requerimento do interessado, instruído com prova de que preenche os requisitos necessários, declaração de que não se encontra ferido por qualquer dos impedimentos previstos na presente lei e declaração comprovativa de ter terminado o estágio, emitida pela entidade competente.

3 — O Conselho de Imprensa constituirá de entre os seus membros uma comissão especialmente encarregada de emitir, renovar e suspender a carteira profissional de jornalista, composta pelo presidente do Conselho de Imprensa, que presidirá, e por quatro vogais, dois dos quais serão escolhidos de entre os jornalistas designados pelas respectivas organizações profissionais.

4 — Sem prejuízo do recurso para o tribunal competente, das decisões desta comissão caberá recurso para o plenário do Conselho de Imprensa.

Art. 2.° É introduzido um novo artigo — 13.°-A — na Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro, com a seguinte redacção:

Artigo 13.°-A Do estágio

1 — Anualmente o Conselho de Imprensa publicará o mapa das redacções em que é possível a realização de estágio profissional.

2 — No fim do período de estágio o conselho de redacção e a direcção do órgão de comunicação social emitirão pareceres sobre o estágio previsto no n.° 2 do artigo 13.°

3 — No caso dos jornalistas em regime livre e sem colaboração predominante em nenhum órgão de comunicação social, o parecer será emitido pelo conselho técnico e deontológico do Sindicato dos Jornalistas.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 513/79, de 24 de Dezembro.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 1987. — Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Lacão — Jorge Sampaio — Alberto Arons de Carvalho — Lopes Cardoso — José Lello — Raul Junqueira — António Magalhães — Rui Rabaça Vieira — Eduardo Pereira.

PROJECTO DE LEÍ N.° 59/IV ELEVAÇÃO DA VILA DE MOURA A CIDADE

O actual povoado de Moura corresponde a um núcleo habitacional muito antigo, citado pelo Itinerário de Antonino Pio.

Apesar de existirem considerações mais ou menos fantasiosas acerca da vila no «tempo dos Iberos e dos Celtas», sabemos, com algum rigor, que era uma

povoação de certa importância na 2." Idade do Ferro e que no ano 59 d. C. se chamava Nova Civitas Aru-citana, de acordo com uma lápide dedicada a Agripina.

No período de denominação árabe chamava-se Maura e era uma das principais localidades da Cora de Beja, de acordo com a informação de Ibn Alfaradi. Dessa época chegaram até nós abundantes vestígios arqueológicos, o mais importante do quais é a torre em taipa da época almohade.

Reconquistada em 1232 pelos cavaleiros de D. Afonso II, Moura só em 1295 passou definitivamente para a coroa portuguesa, vindo a receber foral em 1296.

O Castelo foi reconstruído em princípios do século xiv, vindo a receber importantes melhoramentos por volta de 1510, numa altura em que aí trabalhou Francisco de Arruda.

Recebeu o título de «notável» por carta de D. João III, passada em 24 de Novembro de 1525 de Almeirim.

Em 1527 era um dos principais núcleos urbanos do Sul, com cerca de 3000 habitantes.

Após a ocupação castelhana, Moura foi, em 1660, rodeada por uma nova cinta de muralhas, as «muralhas novas», parcialmente destruídas em 1707, aquando da Guerra de Sucessão de Espanha.

Património classificado:

Igreja de S. João Baptista — monumento nacional (Decreto n.° 21 335, de 13 de Junho de 1932). Igreja manuelina construída nos princípios do século xvi, possui um notável pórtico de colunas retorcidas rematadas por conopial. No seu interior, de três naves e quatro tramos, podem ser apreciados os azulejos sevilhanos da capela-mor e o púlpito em mármore. Na torre sineira encontra-se o varandim construído por João Morais no século xvn. A igreja sofreu importantes obras de restauro na década de 40;

Castelo de Moura — imóvel de interesse público (Decreto n.° 33 587, de 27 de Março de 1944). Obra de D. Dinis, edificada sobre a antiga fortificação da época islâmica, da qual resta uma torre em taipa. Foi reconstruída por D. Manuel I (1510). No recinto do Castelo situam-se as ruínas do Convento de Nossa Senhora da Assunção, obra iniciada em 1562;

Igreja e claustro do Convento do Carmo — imóvel de interesse público (Decreto n.° 33 587, de 27 de Março de 1944). Primeiro convento construído pela Ordem do Carmo em Portugal. A actual construção, da época renascentista, mantém ainda ténues vestígios da anterior igreja, que pertenceu ao chamado «gótico alentejano». A igreja, de três naves e seis tramos, constitui um verdadeiro museu de arte sacra do concelho, contendo retábulos, talhas e estatuária de inegável valor. A capela-mor foi reconstruída em 1725, mantendo ainda no tecto as pinturas a fresco da época;

Edifício dos quartéis — imóvel de interesse público (Decreto n.° 47 508, de 24 de Janeiro de 1967). Obra do início do século xvm. Edificação militar não muito vulgar em Portugal (tem paralelo com a do Castelo de Campo Maior), constitui um exemplar de arquitectura setecentista de grande beleza e harmonia: 26 casernas na fachada anterior, esquema que se repete na posterior;