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28 DE OUTUBRO DE 1987

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funções de planeamento, coordenação e estímulo ao desenvolvimento económico e preconizando-se que, embora reservando-lhe um campo de competências próprio que caracteriza a região como autarquia, a sua intervenção no domínio dos equipamentos e infra--estruturas se faça de preferência em colaboração com os municípios e ou com a administração central. As funções que se identificam para a região devem ser entendidas como o núcleo inicial que há-de dar corpo as primeiras fases do processo, deixando que a própria dinâmica das regiões venha a revelar as funções que serão desempenhadas mais eficazmente ao nível regional. Não se pode, contudo, perder de vista que as infra-estruturas e equipamentos de nível regional são os principais elementos estruturantes do espaço e que o poder central não poderá deixar de ter sobre eles o controle necessário à sua utilização como instrumentos de política regional e de ordenamento do território.

Deixa-se à região uma grande margem de intervenção ao admitir-se uma via contratual Estado-regiões para a execução dos grandes projectos de impacte regional e ao exigir-se o parecer da região sobre todos os planos sectoriais que afectem directamente o desenvolvimento regional.

4. Esta perspectiva de colaboração/coordenação é reforçada pela solução encontrada para as finanças regionais. Por um lado, procura-se uma solidariedade financeira entre as regiões e os municípios ao estabelecer um Fundo de Compensação Inter-Regional, cujo volume e critérios de distribuição estão directamente ligados ao Fundo de Equilíbrio Financeiro, criado pela Lei das Finanças Locais. Por outro, faz-se depender as receitas das regiões da respectiva actividade económica, atribuindo-lhes uma parcela da contribuição industrial e do imposto sobre a indústria agrícola cobrados na região. Estes dois tipos de receitas constituirão uma base financeira própria que os órgãos regionais gerirão com completa autonomia.

Finalmente, procura-se reforçar uma perspectiva nacional, ao criar-se um Fundo de Desenvolvimento Regional, destinado a comparticipar no financiamento de projectos regionais que se enquadrem nos objectivos da política regional e sejam objecto de contrato de plano entre o Estado e a região.

Prevê-se também que a região possa influenciar a acção dos municípios através da participação no financiamento de projectos municipais que apresentem um interesse regional directo.

5. Toda a concepção subjacente a este projecto é bastante exigente no que respeita à delimitação das regiões. Ao nível da conceptualização do processo de desenvolvimento regional, já não se privilegiam hoje os processos de difusão do desenvolvimento das regiões centrais para as mais atrasadas, antes se aposta na mobilização integral dos recursos e potencialidades endógenos as diversas regiões.

Quanto às finanças regionais, secundarizam-se as receitas relacionadas com a actividade da própria região. No que respeita às funções, privilegia-se o planeamento e a acção económica.

Daqui decorre que:

As regiões deverão corresponder a espaços com um mínimo de homogeneidade na problemática do seu desenvolvimento;

As regiões deverão ter uma dimensão demográfica e económica que possibilite a regionalização da função planeamento e tornem viáveis acções de desenvolvimento económico;

As regiões deverão possuir uma coerência interna para que os órgãos regionais possam decidir com alguma eficácia sobre as grandes linhas de progresso futuro.

Não se pode esquecer, porém, que a mobilização das populações exige a presença de uma consciência territorial através da qual as gentes se identifiquem com a sua região.

A delimitação proposta, que se aproxima da delimitação das antigas províncias pretende ser um compromisso entre o resultado de considerações de natureza técnica e o respeito por aquilo que se julga serem as afinidades culturais das populações.

Na definição do quadro geográfico das regiões deverá a sua população ter a última palavra, prevendo-se explicitamente a possibilidade de os municípios de fronteira das regiões agora propostas decidirem da sua integração numa ou noutra região.

6. Nas áreas metropolitanas, as relações de dependência entre os vários espaços atingiram uma complexidade tal que não permite a adequada consideração dos problemas das áreas urbano-industriais sem uma perspectiva integrada e supramunicipai. É nestas áreas que se apresenta com maior acuidade o problema da coordenação da acção dos municípios.

O reforço do poder local, que se defende, é incompatível com qualquer solução que passe por uma redução das competências dos órgãos municipais. Com a previsão das áreas metropolitanas da Grande Lisboa e do Grande Porto procura-se que a coordenação da acção municipal tenha lugar no quadro da Associação de Municípios, ainda que a lei lhes venha a atribuir estatuto especial.

7. Defende-se que a região se deveria apoiar sempre que possível nos serviços periféricos da administração central, mas sem prejuízo da criação de serviços próprios. Procura-se racionalizar a utilização dos recursos disponíveis e fomentar a cooperação. Deixa-se para lei posterior a regulação da organização dos serviços regionais e do estatuto do seu pessoal.

8. Para leis posteriores se deixa também tudo c que não parece essencial para definir o quadro geral das regiões administrativas. O processo que se pretende iniciar irá levantar diversas resistências, mas espera-se que se saiba a cada momento encontrar a solução que a experiência demonstre ser a mais adequada. Ã descentralização implica uma redistribuição do poder. Só valerá a pena se dominar a convicção de que a mesma é imprescindível ao processo de desenvolvimento do País e das regiões e se desde o início se recusar uma visão que oponha a administração central às regiões e ao poder local.