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II SÉRIE - NÚMERO 15

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 2/V (regime disciplinar aplicável aos objectores de consciência).

1 — A proposta de lei n.° 2/V, sobre o regime disciplinar aplicável aos objectores de consciência, no âmbito do serviço cívico alternativo, culmina um processo legislativo de definição da situação jurídica dos objectores de consciência iniciado com a Lei n.° 6/85, de 4 de Maio (que define o estatuto dos objectores de consciência ao serviço militar), e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.° 91/87 (que regula a prestação do serviço cívico).

2 — O serviço cívico constitui uma prestação alternativa a realizar pelos objectores de consciência ao serviço militar e constitucionalmente imposta (cf. Constituição da República Portuguesa, artigo 276.°, n.° 4). Resulta do compromisso entre a defesa da autonomia que atende às imposições individuais de consciência e o princípio da igualdade entre os cidadãos sujeitos ao recrutamento militar. Tem em vista um direito subjectivo de liberdade e um dever fundamental de solidariedade.

3 — É tendo em conta esse compromisso que a Constituição estabelece o «princípio da equivalência de encargos» entre o serviço militar e o serviço cívico. E é nessa linha de equivalência que se inscreve o regime contido na proposta em análise, porquanto lhe define juridicamente o sentido de obrigatoriedade.

4 — A objecção de consciência é entendida face à legislação em vigor como uma recusa total do serviço militar. O serviço alternativo é o serviço cívico, e não, como em algumas legislações, o serviço militar não armado ou possibilidade de escolha entre estes dois serviços (objecção absoluta ou objecção relativa ao serviço militar).

Nos termos do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 6/85, o serviço cívico constitui «uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade» (veiculando aqui a função alternativa de cumprimento do dever de solidariedade) e tem natureza exclusivamente civil, não estando subordinado a instituições militares ou militarizadas.

A extensão do Regime Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado aos objectores de consciência parece respeitar, sem prejuízos que quaisquer outras soluções fossem figuráveis, motivações profundas do objector, adequando-se ao carácter civil dos serviços em que se integra e corroborando uma posição de recusa global do regime militar e do esquema organizatório e normativo que o envolve.

5 — Do ponto de vista da moldura penal, e numa perspectiva de direito comparado, não são ultrapassadas as medidas da pena cominadas noutros países que reconhecem o direito à objecção de consciência e impõem um serviço cívico sustitutivo.

6 — Finalmente, não se levantam problemas de inconstitucionalidade. Assim, nos termos regimentais, a presente proposta de lei encontra-se em condições de subir ao Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 1987. — A Relatora, Maria da Assunção Esteves. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 62/V

ELEVAÇÃO DE ALDEIA NOVA DE SÃO BENTO A CATEGORIA DE VILA

Aldeia Nova de São Bento é freguesia do concelho de Serpa, estando integrada no distrito de Beja.

Historicamente, o aparecimento do povoado de Aldeia Nova de São Bento reportar-se-á ao período da Guerra da Restauração, resultando da fusão de duas pequenas aldeias — Cabeço dos Vaqueiros e Fonte dos Cantos —, fusão ditada certamente pela necessidade de defender aquele território fronteiriço. Segundo Pinho Leal, in Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, D. João IV fez aqui muitas casas a suas expensas, que «deu a quem nelas quisesse morar, com a obrigatoriedade de defenderem a povoação dos Castelhanos».

A proximidade de Aldeia Nova de São Bento com a vila de Serpa, cerca de 17 km, levanta a hipótese provável de esta região já ter sido povoada aquando da ocupação moura. No entanto, não há a nível toponímico vestígios dessa ocupação, mas é de notar que com a expulsão dos Serracenos — Serpa foi pela última vez conquistada em 1230— terá havido novo acourela-mento e novas designações, o que poderá ter levado ao desaparecimento de alguns topónimos que testemunhassem a presença árabe.

0 povoamento medieval aparece claramente referenciado através de certos topónimos como Facho, Abóbada e Sesmarias, este indicando a repartição de terrenos a título de sesmaria, que se supõe ter sido anterior ao reinado de D. Fernando, presumivelmente no século xiii.

Deste acourelamento ainda subsistem em actividade agrícola as Herdades de Sesmarias, Facho e Abóbada.

Nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a futura vila de Aldeia Nova de São Bento tem os seguintes indicadores:

1 — Indicadores demográficos. — Aldeia Nova de São Bento, até ao início da 2." metade do nosso século, foi considerada a aldeia mais populosa de Portugal. Actualmente conta com 3913 eleitores inscritos, vivendo em aglomerado populacional contínuo 3026 eleitores.

II — Indicadores económicos. — São de vária ordem e em elevado número os indicadores deste tipo:

1) Estabelecimentos comerciais:

Um posto de abastecimento de combustíveis; Uma cooperativa de consumo; Uma cooperativa de produção; Uma cooperativa de comercialização; Um mercado moderno de abastecimento público;

Três supermercados e várias lojas de diversos ramos; Uma espingardaria; Três talhos;

Várias lojas de papelaria, pronto-a-vestir, pastelaria, lojas de mobiliário, lojas de caça, pesca e desporto, de electro-domés-ticos, frutarias, etc;

Quatro estabelecimentos de materiais de construção.