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30 DE OUTUBRO DE 1987

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Por se verificar a existência de limites de freguesias que não correspondem à realidade da vida local, considerou--se não só necessário introduzir algumas correcções nos limites das freguesias existentes, mas também propor a criação de novas.

De notar que qualquer dos três municípios agora propostos obedece aos requisitos consagrados nesta lei, excedendo em alguns casos os limites mínimos legalmente exigidos.

No quadro n.° 2 apresentam-se as ocorrências de serviços públicos, estabelecimentos comerciais e do património para a área de cada um dos três municípios resultantes da aprovação da presente proposta de lei.

QUADRO N.° 2

Serviços públicos, estabelecimentos comerciais e património nos municípios resultantes da presente proposta

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1.2.2 — Homogeneidade

A definição das áreas para os novos municípios passa também pela identificação de grandes zonas homogéneas, através da análise da distribuição das actividades económicas no actual município pelas respectivas freguesias.

No que se refere à distribuição do número total de estabelecimentos dos cinco principais ramos de actividade, ele processa-se essencialmente em três grandes zonas, abrangendo as freguesias de:

Odivelas, Pontinha e Póvoa de Santo Adrião — 38,7%; Sacavém, Moscavide, Portela e Camarate — 30,7%; Loures — 11,5%.

Só a freguesia de Odivelas representa cerca de 23,7% do total de estabelecimentos do actual município. Ao analisar-se a repartição dos estabelecimentos dentro do ramo industrial por alguns subsectores, se se proceder à sua distribuição por freguesias, tem-se:

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