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II SÉRIE — NÚMERO 15

Art. 6.° — As eleições para os órgãos autárquicos das freguesias da Bobadela, Famões, Olival Basto, Prior Velho, Ramada e Santo António dos Cavaleiros realizar--se-ão entre os 30.° e o 90." dias após a entrada em vigor da presente lei.

Art. 7.° — A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — João Amaral — José Magalhães — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Luisa Amorim — Rogério Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 64/V

ESTATUTO DOS BALDIOS

A problemática dos baldios e a sua indefinição jurídica exigem que, a curto prazo, a sua filosofia se conforme totalmente com os pressupostos de definição global do Estado de direito, desde logo desenvolvendo, adequando e conjugando a alínea c) do n.° 2 do artigo 89.° da Constituição da República com as outras normas e princípios constitucionais que directamente se conexionam com a matéria.

Daí que, se na nossa concepção de Estado entendemos que os órgãos autárquicos são os efectivos e legitimados representantes das comunidades locais, não faz sentido cometer directamente a administração dos baldios a outras entidades, provocando, assim, em inúmeros casos situações de conflito, de paralelismo ou, até, de sobreposição, a que urge, finalmente, pôr termo.

Já na anterior legislatura apresentámos um projecto de lei — sob o n.° 199/III —, que chegou a ser aprovado na generalidade e que retomava outros projectos apresentados, quer individual, quer conjuntamente, pelos partidos integrantes da Aliança Democrática na II Legislatura.

Tais projectos situavam os baldios com bens comunitários, destinados a ser usados e fruídos pelas populações locais e administrados pelas autarquias locais. Este projecto mantém, nas suas linhas gerais, a filosofia subjacente a essas anteriores iniciativas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Dizem-se baldios os terrenos comunitariamente usados e fruídos por residentes em determinada freguesia ou freguesias ou parte delas.

2 — A utilização pelo Estado, designadamente para a sujeição a regime florestal, e o seu uso e fruição em nome próprio não retiram àqueles terrenos a natureza de baldios.

Art. 2.° — 1 — Os baldios são administrados pelas juntas de freguesia em cuja área se circunscrevem, podendo as respectivas assembleias, por iniciativa própria ou a pedido de um número significativo de cidadãos eleitores residentes, delegar tarefas administrativas em organizações que o costume fixou.

2 — A delegação prevista no número anterior é revogável a todo o tempo.

Art. 3.° — 1 — A administração e gestão dos baldios compete às juntas de freguesia, devendo o seu uso e fruição ser objecto de regulamento a elaborar pelas assembleias de freguesia, de harmonia com os interesses, costumes e conveniências da economia local.

2 — Tratando-se de baldios usados e fruídos por mais de uma freguesia, a sua aclrninistração será feita em conjunto pelas respectivas juntas de freguesia, devendo o regulamento ser aprovado pelas correspondentes assembleias de freguesia.

Art. 4.° — 1 — As juntas de freguesia poderão solicitar a participação e o apoio dos serviços competentes da administração central na administração e gestão de baldios.

2 — A participação e apoio referidos no número anterior serão dados de acordo com projectos de utilização dos baldios estudados em função de cada um dos terrenos em causa.

Art. 5.° — 1 — Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, salvo o disposto no artigo seguinte, ser objecto da apropriação privada por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.

2 — Os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de terrenos baldios ou de parcelas destes por particulares, bem como as subsequentes transmissões, serão, nos termos de direito, declarados nulos, podendo a respectiva declaração de nulidade ser requerida por qualquer cidadão eleitor da freguesia.

Art. 6.° — 1 — São válidos os actos e negócios jurídicos que desafectem e alienem quaisquer parcelas de baldios quando confinantes com lugares ou outros aglomerados populacionais e se destinem à construção de habitações ou de quaisquer edifícios de interesse social.

2 — Os terrenos baldios, no todo ou em parte, podem ingressar no património privado do Estado ou das autarquias locais a título gratuito para instalações de equipamentos sociais colectivos ou de fomento turístico, industrial ou de habitação social, desde que os respectivos projectos ou planos tenham sido previamente aprovados pelas entidades competentes nos termos legais e tenha sido estabelecido o acordo entre a entidade que administra e a entidade adquirente.

3 — A apropriação nos termos do número anterior será feita por escritura pública entre as entidades que administram o baldio e a adquirente, mediante autorização prévia das assembleias referidas no n.° 1, do artigo 2.°, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Quando a apropriação prevista no n.° 2 for feita pela própria autarquia, é dispensada a escritura pública e a autorização a que se refere o número anterior.

5 — Na falta do acordo referido no n.° 2 poderá a autorização da entidade administrativa a que se refere o n.° 3 ser suprida pelo juiz da comarca.

6 — Quando o terreno deixe de ser utilizado no prazo estabelecido na escritura ou venha a ter destino diferente daquele para o qual foi concedido, voltará a integrar o baldio.

7 — Sem prejuízo de direitos adquiridos, carecem de ratificação dos órgãos referidos nos números anteriores as desafectações ou alienações de baldios ocorridas anteriormente à data da aprovação desta lei.

Art. 7.° — 1 — Os baldios constituídos por terreno com capacidade de uso predominantemente não agrícola podem ser submetidos, total ou parcialmente, ao regime florestal, a requerimento da junta de freguesia, com parecer favorável da respectiva assembleia ou assembleias.

2 — Compete aos serviços da administração central elaborar, em colaboração com as autarquias locais interessadas, os planos de utilização e exploração das áreas