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ii SÉRIE — NÚMERO 15

4 — O Estado assegura o funcionamento de uma rede nacional de assistência materno-infantil e de uma rede nacional de creches.

5 — As crianças diminuídas, física ou mentalmente, será concedida uma assistência especial, de molde a oferecer-lhes condições adequadas ao seu desenvolvimento humano.

Base XI

Protecção de menores privados de meta familiar normal

1 — O Estado, em colaboração com as famílias, as respectivas associações e as instituições de solidariedade social, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar normal, procurando criar-lhes condições propícias de habitação, convívio familiar e integração comunitária.

2 — O Estado reconhece o valor eminentemente moral e social da adopção de menores, que poderá ser precedida do atendimento pré-adoptivo.

3 — Para ocorrer aos casos extremos de impossibilidade de enquadramento de menor no seio familiar próprio, mediante adopção ou simples recolha junto de famílias idóneas, o Estado apoiará e acompanhará a instalação e funcionamento das instituições de enquadramento de menores, por forma a garantir-lhes a dignidade, o ambiente adequado e a liberdade compatível com a disciplina e a educação.

Base XII

Planeamento familiar

1 — O Estado deve criar e apoiar, em colaboração com as famílias, a existência de meios capazes de promover uma formação adequada e um planeamento familiar que garanta a paternidade e a maternidade livres, responsáveis e conscientes.

2 — O planeamento familiar engloba acções de aconselhamento conjugal e genético, de informação de métodos de controle da gravidez, tratamento da infertilidade e prevenção de doenças genéticas e de transmissão sexual.

3 — O acesso às consultas de planeamento familiar é gratuito.

4 — Os serviços de planeamento familiar devem desenvolver uma acção de co-responsabilização para que a consulta e o atendimento sejam prestados, sempre que possível, ao casal, e não somente a um dos seus membros.

Base XIII

Protecção e integração das pessoas idosas e deficientes

1 — O Estado, em colaboração com as famílias, as respectivas associações e as instituições de solidariedade social, promoverá uma política tendente à plena integração social e familiar das pessoas idosas e deficientes e à garantia da sua segurança económica.

2 — Em execução do disposto no número anterior, deverão ser criadas condições propícias de habitação e convívio familiar e de participação activa na vida comunitária.

Base XIV

Tribunais de família e tribunais de menores

Serão adoptadas medidas com vista à adequada formação dos magistrados dos tribunais de família e dos tribunais de menores e à preparação de assessores familiares para apoio dos mesmos tribunais.

Base XV

Centros de apoio familiar e voluntariado

1 — O Estado incentivará a criação de centros de apoio familiar adaptados às condições e às necessidades locais, com o objectivo de assistir às famílias na resolução das suas dificuldades.

2 — Além de outras actividades, os centros de apoio familiar deverão dispensar um particular apoio às famílias em situações especiais, como sejam as famílias monoparentais, as famílias de emigrantes e de reclusos.

3 — Os centros de apoio familiar deverão ainda desenvolver mecanismos de ajuda pronta e eficaz sempre que se verifiquem situações de crise provocadas por qualquer dos seus membros, nomeadamente as que conduzam à dissolução ou iminência de ruptura familiar e de violência, em especial em relação as crianças.

4 — 0 voluntariado é considerado um instrumento fundamental de apoio familiar e como tal deve ser reconhecido, designadamente através da colaboração dos organismos públicos e do estabelecimento de um regime legal que o incentive.

CAPÍTULO III Cooperação com a família na educação

Base XVI Direitos dos pais â educação dos filhos

1 — Os pais têm o direito originário, primário e inalienável de assegurar, promover e orientar a educação integral dos filhos.

2 — Os pais têm o direito de escolher livremente as escolas e outros meios necessários à educação dos filhos, de acordo com as suas convicções, as suas preferências pedagógicas e as facilidades geográficas ou de horários que lhes são oferecidas.

3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções morais e religiosas.

4 — Em caso de carência, serão instituídos pelo Estado subsídios destinados a custear as despesas com a educação dos filhos.

5 — E assegurada a liberdade de criação de escolas particulares e cooperativas, bem como da sua organização e orientação pedagógica.

Base XVII Cooperação do Estado com as famílias

1 — Compete ao Estado cooperar com as famílias por forma que estas possam realizar plenamente a sua missão educativa.